O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
– o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
– o disposto no Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, que reinstituiu benefícios fiscais previstos nos atos normativos relacionados em seu Anexo Único, nos termos da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, fixando os respectivos prazos máximos de fruição;
– que diversos benefícios fiscais têm como prazo final de fruição 31/12/2018, devendo ser promovida a revogação dos respectivos atos e dispositivos normativos, nos termos do art. 2°-A do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018;
– que outros atos normativos correlatos ou regulamentadores dos atos e dispositivos referidos no item anterior devem também ser revogados, para garantia da clareza e da segurança jurídica;
– que, em prol da segurança jurídica, faz-se necessário esclarecer o prazo de validade de benefícios que serão mantidos em vigor, nos termos do que dispõe o art. 3°, § 2°, inciso I a IV, da Lei Complementar Federal n° 160/2017, e
– que atos normativos que concedem benefícios fiscais editados após 08/08/2017 não podem ser reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no art. 1° e no § 1° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017; e
– os termos do Processo E-04/058/100042/2018;
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispositivos de Decretos:
I – o art. 1° do Decreto n° 25.626, de 13 de outubro de 1999;
II – dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000:
- a) o 48do Livro IV – Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível e Lubrificante;
- b) oTítulo V – Da Atividade de Fornecimento de Alimentaçãoe seus 34 e 35; e
III – o art. 2° do Decreto n° 32.161, de 11 de novembro de 2002.
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos de Resoluções:
I – o Parágrafo Único do art. 7° da Resolução SER n° 256, de 20 de fevereiro de 2006;
II – o Parágrafo Único do art. 7° da Resolução SER n° 259, de 20 de fevereiro de 2006; e
III – o Parágrafo Único do art. 7° da Resolução SER n° 260, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – o Decreto n° 26.275, de 4 de maio de 2000;
II – o Decreto n° 27.307, de 20 de outubro de 2000;
III – o Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004;
IV – o Decreto n° 37.601, de 13 de maio de 2005;
V – o Decreto n° 38.732, de 11 de janeiro de 2006;
VI – o Decreto n° 40.954, de 27 de setembro de 2007;
VII – o Decreto n° 45.303, de 3 de julho de 2015;
VIII – o Decreto n° 45.333, de 05 de agosto de 2015;
IX – a Resolução SER n° 131, de 3 de setembro de 2004;
XI – a Resolução SER n° 331, de 6 de novembro de 2006;
XII – a Resolução SEFAZ n° 304, de 21 de junho de 2010;
XIII – a Resolução SEFAZ n° 322, de 13 de agosto de 2010;
Art. 4° Fica excluído o item 183 da lista constante do Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, inciso XXV, da Lei n° 2.657/96 trata de não incidência do imposto na hipótese de saída de bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES