O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o § 3° do art. 3° da Lei n° 8.458, de 29 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
…
§ 3° A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, devendo ser requerida pelo sujeito passivo até o dia 21 de dezembro de 2018, observando-se, quanto às condições de redução dos encargos, a data do efetivo protocolo.
…” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo