O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 54/07 e 233/17,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso XCIII ao “caput” do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“XCIII – as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumidor integrante da subclasse residencial baixa renda, nos termos das Leis Federais n°s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até o consumo médio de 3 kwh (três quilowatts/hora) por dia. (Convênios ICMS 54/07 e 233/17).”.
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na lei orçamentária anual vigente para contemplar a isenção prevista no inciso XCIII do “caput” do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista na referida Lei.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador