A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a situação de calamidade fiscal nas finanças do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a necessidade de redução das despesas de custeio do Poder Executivo para o reequilíbrio fiscal;
CONSIDERANDO a disponibilização de funcionalidades de tecnologia da informação que facilitam a realização de trabalho à distância pelos servidores, por meio da implantação do processo administrativo eletrônico, nos termos do Decreto Estadual n° 27.685, de 30 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o horário de expediente das 8h00 às 14h00 para os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta e fundacional, em caráter excepcional e temporário, em turno único e ininterrupto.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2°, III, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2° Nas hipóteses de interesse público devidamente comprovado e observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativas, ficam os titulares ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual autorizados a:
I – flexibilizar o horário de expediente estipulado neste artigo, respeitado o horário mínimo de entrada às 7h00 e máximo às 8h00 e o horário mínimo de saída às 13h00 e máximo às 14h00;
II – estabelecer outro horário de expediente para suas unidades, com o mesmo objetivo deste Decreto.
§ 3° A adoção de horário diverso com base no § 2° dependerá da aprovação pelo Comitê de Gestão e Eficiência, instituído pelo Decreto Estadual n° 28.690, de 2 de janeiro de 2019.
§ 4° A modificação do horário de expediente definido por este Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor ou empregado público.
§ 5° A alteração do horário de expediente não poderá prejudicar a qualidade do serviço público prestado.
§ 6° O horário de atendimento ao público dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será das 8h00 às 14h00, em turno ininterrupto.
Art. 2° Não estão sujeitos ao horário excepcional de que trata o art. 1°:
I – os titulares ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual e os respectivos adjuntos ou cargos equivalentes;
II – os assessores diretos das autoridades mencionadas no inciso I e os servidores públicos por elas indicados;
III – os Procuradores do Estado;
IV – os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual;
V – os detentores de cargos de provimento em comissão; e
VI – os servidores e empregados públicos que desempenham suas funções:
a) em regime de plantão;
b) em regime de escala;
c) em unidade escolar;
d) em unidade penitenciária e socioeducativa;
e) em unidades assistenciais à saúde com atendimento 24 horas;
f) no Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (CIOSP);
g) nos postos fiscais e barreiras sanitárias e nas unidades do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte (IDIARN); e
h) nos demais órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta que, por sua natureza, estejam relacionados à prestação de serviços essenciais.
Art. 3° Os contratos administrativos de prestação de serviços e de aquisição de bens deverão, com fundamento na alteração do expediente de que trata este Decreto, ser revistos para fins de renegociação de preços e/ou quantitativos, mediante acordo entre as partes ou alteração unilateral, na forma da lei.
Art. 4° O Comitê de Gestão e Eficiência acompanhará a execução das ações e o cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 1° Para fins de monitoramento, os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta emitirão relatórios mensais identificando o percentual de redução de gastos com custeio.
§ 2° Poderão ser exigidos relatórios complementares contendo indicadores de efetividade dos serviços, de monitoramento do absenteísmo e outros necessários à comprovação dos objetivos deste Decreto.
§ 3° Os relatórios servirão de base para a análise da continuidade da alteração do horário de expediente.
§ 4° O Comitê de Gestão e Eficiência divulgará relatórios de avaliação das economias geradas com a implementação das medidas previstas neste Decreto.
Art. 5° As medidas de que trata o art. 1° vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sucessivamente renovável a critério da administração, de acordo com as economias geradas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora