O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que Plenário aprovou e eu, Deputado Jalser Renier, nos termos § 8° do Art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no Estado de Roraima, as pessoas portadoras das seguintes doenças:
I – portadoras de Câncer;
II – portadoras de Diabetes;
III – portadoras de Hipertensão;
IV – pessoas afetadas por Acidente Vascular Cerebral (AVC); e
V – portadoras de Doença Mental Irreversível.
Art. 2° A isenção a que se refere o caput do artigo anterior será concedida mediante requerimento do interessado à Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ, devendo ser anexado o Laudo Pericial comprovando que é portador de alguma dessas doenças previstas nos incisos do artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Após a entrada do Requerimento, a SEFAZ terá 30 dias para conceder o benefício à pessoa que estiver dentro das normas desta Lei, que terá validade para o ano seguinte.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de novembro de 2018.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima