(DOE de 20/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 216-Q-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 216-Q-1………………………………………………………………………………………………
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§ 1º-A Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.
§ 1º-B A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no parágrafo anterior, quando concedida por tempo determinado, será baixada de ofício na data de seu vencimento.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.