O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° As Casas de Show, boates, eventos temporários ou contínuos e similares, na cidade de João Pessoa, são obrigados a instalar um container ou qualquer outro aparelho que atenda a demanda em frente às suas sedes, a fim de recolher o lixo produzido ao redor de seus espaços após os eventos.
- 1°O recolhimento do lixo a que se refere o art. 1° desta Lei deverá obedecer ao prazo de doze horas após o término do evento.
- 2°Considera espaço ao redor o raio de até cem metros do local do evento.
Art. 2° Aplica-se à referida lei também aos eventos esporádicos ou sazonais que possuam o intuito de lucro.
Art. 3° O não cumprimento desta norma acarretará às sanções previstas na Lei 8.078/90.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito