O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais destinados a hospedagem localizados no Estado disponibilizarão gratuitamente a seus hóspedes adaptador de tomadas universal.
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° informarão os hóspedes da disponibilidade gratuita de adaptador de tomadas universal.
Art. 3° O não atendimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cento e vinte dias após sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO