(DOE de 21/12/2012)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 09/07, implementadas pelos Ajustes SINIEF 13/12, 14/12 e 21/12, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) ao Anexo XV -Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
…………………………….” (NR)
“Art. 4º …………………………
……………………………………
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou de subcontratação, deve informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.” (NR)
“Art. 5º-A. …………………….:
I – ……………………………….:
……………………………………
c) revogada;
……………………………………
IV – 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V – ………………………………..
…………………………………….
b) revogada;
VI – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
§ 1º Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de dezembro de 2012:
…………………………………….
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 6º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
………………………………..
§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
………………………..” (NR)
“Art. 9º …………………….
§ 1º ………………………….
………………………………..
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
………………………..” (NR)
“Art. 10. ……………………
………………………………..
II – ……………………………
………………………………..
b) revogada;
c) revogada;
………………………………..
§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 9º O emitente do CT-e deve encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos definidos no MOC.
§ 10. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na con-dição de contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 12. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.
………………………………..
§ 4º ………………………….
………………………………..
II – deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
………………………………..
§ 8º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de prestação interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas na prestação, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
………………………..” (NR)
“Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 14.” (NR)
“Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 14-A;
II – revogado;
………………………………..
IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos sexto, oitavo e nono deste Subanexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deve ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
………………………………..
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela SVC, nos termos do art. 14-A.
……………………………….
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.
………………………………..
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme o disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil (RFB), que disponibilizará para as unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º.
§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
………………………………..
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.” (NR)
“Art. 14-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via internet;
III – o EPEC deve ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I, ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.” (NR)
“Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
………………………………..
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
………………………..” (NR)
“Art. 15-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 15, o CT-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I – for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
II – o CT-e tenha sido autorizado pelo sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e na Agência Fazendária ou no atendimento eletrônico, por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga, antecipadamente, a taxa de serviços estaduais previstas no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997.” (NR)
“Art. 16. ……………………
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
………………………..” (NR)
“Art. 21. ……………………
………………………………..
§ 3º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 10, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 7 de dezembro de 2012, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso VI, do caput do art. 5º-A do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;
II – desde 1º de dezembro de 2012, quanto às demais alterações e acréscimos.
Art. 3º Ficam revogados a alínea “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso V do art. 5º-A; as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 10; o inciso II do art. 14, e o art. 20, todos do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) ao Anexo
XV – Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda