O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.
Parágrafo Único. A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1° da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.
Art. 2° O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.
- 1°O licenciamento anual compreende o recolhimento do Documento Único do Detran de Arrecadação – DUDA, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório – DPVAT.
I – consoante a Lei n° 7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
II – a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei.
- 2°Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2°, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 3° É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para fins do artigo 131 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4° O licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular – GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
Parágrafo Único. No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2° da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 5° Os veículos que circularem em total desacordo com qualquer das exigências do Código de Trânsito Brasileiro ou da Legislação Ambiental deverão ser retirados de circulação e somente serão liberados após sanarem as irregularidades encontradas e após a verificação completa pelo órgão de trânsito ou por quem este delegar a atribuição.
Parágrafo Único. Tais verificações serão feitas, aleatoriamente, por ações do DETRAN, ou por delegatários, sob a coordenação do Detran, em logradouros públicos.
Art. 6° Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício