Ano novo, governo novo, velhos problemas. Além de sermos um dos maiores exportadores de minérios, grãos, calçados, carnes e açúcar, o Brasil tem se destacado na exportação de uma espécie de “sopa de letrinhas”, que corresponde à sigla de diversos tributos que todo empresário bem conhece: ICMS, PIS/Cofins, IPI etc.
Deve-se desmistificar a desoneração tributária das exportações como benefícios fiscais, pois se trata de mera técnica de harmonização tributária ao comércio internacional orientado pelo princípio do país do destino a indicar que os produtos e serviços devem ser tributados exclusivamente no local em que forem consumidos.
Não bastasse a presença de resíduos tributários que remanescem na cadeia produtiva exportadora, os exportadores devem observar uma série de deveres instrumentais que implicam em alto custo de compliance de modo que não há qualquer receio em incorrer no clichê de que o Brasil também “exporta tributos”.
Muito embora a racionalização de alguns sistemas de controle do comércio exterior nos últimos anos, que lhe conferiram um avanço em trinta posições na última edição do relatório Doing Business, do Banco Mundial, divulgado recentemente, ainda falta competitividade ao país no Comércio Internacional.
O Governo Federal, com vistas a promover competitividade aos produtos brasileiros concebeu tempos atrás o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que a cada ano tem o valor de seu ressarcimento reduzido; o que só evidencia a falta de uma política coesa de comércio exterior a implicar um cenário de completa insegurança jurídica; tanto que as discussões são constantes nos Tribunais Superiores. Sem falar do ICMS, jamais devolvido aos exportadores pela esmagadora maioria dos Estados.
Diante da perda da competitividade da indústria brasileira do aço no comércio internacional foi ajuizada ADI 6.040 com vistas a ver declarada a inconstitucionalidade da legislação que permite a redução do Reintegra em ofensa frontal ao princípio do país do destino e a integração do país no comércio internacional.
Conforme posição reiterada do STF dúvidas não há que a redução do Reintegra equivale a aumento de tributo, portanto, deve observar regra constitucional da anterioridade. A grande oportunidade do STF agora é restabelecer o efetivo ressarcimento aos exportadores em respeito ao princípio do país do destino que prevê o integral ressarcimento em consonância com as regras da OMC.
O princípio do país do destino prescreve não só a exoneração dos tributos incidentes na exportação (método da isenção), mas, simultaneamente, prescreve o ressarcimento (método do crédito) de toda incidência tributária ao longo das etapas anteriores da cadeia produtiva; o que não representa subsídio conforme as regras do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) da OMC.
O STF ao enfrentar a desoneração tributária nas exportações ainda não teve a oportunidade de debruçar-se sobre o princípio do país do destino como parâmetro de controle de constitucionalidade.
A ADI 6.040, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, é oportunidade ímpar para o STF declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária que reduz o Reintegra em descompasso com o conjunto de regras constitucionais consectárias do princípio do país do destino de modo a mitigar as dificuldades fiscais da competitividade da indústria brasileira no comércio internacional.
A CNI há algum tempo atua de forma incisiva pela construção de uma agenda de inserção dos produtos brasileiros no comércio internacional, no entanto, os limites fiscais tem sido sempre um obstáculo para deixarmos de exportar tributos, o que demanda não só a desoneração da última etapa da cadeia produtiva, mas a garantia do direito de crédito/ressarcimento de resíduos tributários ao longo do processo produtivo.
A legislação tributária brasileira simplesmente ignora o fato de que hoje vigora uma global value chain (GVC), nas quais as diferentes etapas produtivas ocorrem em diferentes países, logo, com um pouco de exagero, pode-se dizer que não há mais produtos made in USA, made in China etc, mas sim: made in the World. Mal se alcançou no mundo a disseminação do made in Brazil, deve-se urgentemente adotar a harmonização tributária pela aplicação fiel do princípio do país do destino sob o risco de não nos integrarmos à cadeia global de valor.
Fica a dica para ser adotada como uma meta pelo novo governo federal em 2019.
Fonte: Consultor Jurídico