O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Parágrafo Único do artigo 5° da Lei n° 6.439, de 26 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá os requisitos para o credenciamento das recicladoras e enviará à ALERJ, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.”
Art. 2° Acrescente-se ao artigo 5° da Lei n° 6.439, de 26 de abril de 2013, o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
“§ 2° Fica compreendido para efeitos desta Lei que empresas recicladoras são as empresas integrantes do comércio atacadista de resíduos e sucatas.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador