O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o selo Estadual “Bicho a Salvo”, a ser conferido a todas as empresas e instituições que não utilizem animais em experimentos científicos de qualquer natureza.
Art. 2° V E T A D O
Art. 3° As empresas cadastradas e interessadas na obtenção do selo deverão comprovar, anualmente:
I – iniciativas que visam formas de pesquisa alternativa, as quais não façam uso de animais como cobaia;
II – preocupação com a defesa dos direitos dos animais.
Art. 4° A comprovação dos quesitos dispostos no artigo anterior será realizada pelas empresas, sempre com prova documental.
Art. 5° VETADO
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7° A concessão do selo assegurará à pessoa jurídica o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços e estabelecimentos comerciais.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador