DOE de 21/12/2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-101/12, celebrado em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 4º do artigo 130 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007.” (NR);
II – o § 3º do artigo 14 do Anexo III:
“§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil