O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa e o art. 1°, incisos III e IV, da Lei n° 15.885, de 10 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina.
Art. 1° Os ferros-velhos e todos os locais onde se pratique a comercialização de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral, para reciclagem no Estado de Santa Catarina, deverão emitir nota fiscal de entrada, nos termos do Regulamento do ICMS-SC, e preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
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III – detalhamento da quantidade e da origem de cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral comercializados; e
IV – especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo e fio de cobre, arames, baterias, transformadores, materiais de alumínio, tubos e tampos metálicos e peças metálicas em geral.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
LUCAS ESMERALDINO