O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Renováveis – FEMARH, a cadastrar empresas interessadas na exploração de madeiras submersas em águas estaduais represadas.
Art. 2° Para o fim desta lei, consideram-se águas estaduais represadas aquelas que, em face de obras públicas na construção de barragens, estejam localizadas no território estadual.
Art. 3° As árvores não retiradas antes do fechamento das comportas das barragens e que estejam submersas poderão ser cortadas e retiradas do fundo da lâmina de água, utilizando-se de técnicas próprias, e a madeira, quando beneficiada, poderá destinar-se ao mercado.
Art. 4° O Poder Executivo estadual, ouvidos os órgãos estaduais competentes, editará instrumento normativo regulamentando a presente lei, disciplinando a exploração econômica da atividade madeireira no âmbito aquático em que as árvores se encontrem submersas.
Art. 4° As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão incorporadas anualmente ao orçamento anual da FEMARH.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos – RR, 17 de janeiro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima