A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 16 da Lei n° 9.806, de 3 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 6° e seus incisos, com a seguinte redação:
“§ 6° Toda autorização de corte de árvores ou licença ambiental para supressão de áreas verdes no Município, será publicada em meio eletrônico oficial.
I – os documentos a que se refere o parágrafo sexto deverão ser publicados no sítio da Prefeitura Municipal de Curitiba, assim que emitidos, com as respectivas justificativas técnicas, respeitadas as atualizações que os sistemas informatizados requerem;
II – as autorizações para corte de árvores ou supressão de áreas verdes motivadas por construção civil serão válidas a partir de quinze dias após a sua publicação;
III – em caso de urgência, justificada por laudo técnico, poderá ser realizado o corte de árvores ou supressão de áreas verdes, pela Prefeitura ou por seus agentes delegados, com a devida publicação da autorização ou licença no prazo máximo de dois dias úteis, após a operação de corte de árvore ou supressão de área verde.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias após a sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de janeiro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal