DOU de 28.01.2019
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
XXX – o trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, nos termos do art. 14-A da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
XXXI – os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fundamento na Medida Provisória n° 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e
XXXII – o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9° …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
XXXIV – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira conceituada no § 3° do art. 3°;
XXXV – o Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
XXXVI – O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil, nos termos do art. 20 da Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013;
XXXVII – O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e
XXXVIII – Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 7° ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………….
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma prevista no § 11 do art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – a associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII – a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada que tenha por objeto a exploração de atividade agrícola, agroindustrial ou agroturística, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no caput e no § 1°, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e tenha sede no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvem suas atividades.
…………………………………………………………………………………………………………
§ 12. O grupo familiar poderá contratar empregado, inclusive o trabalhador rural por pequeno prazo a que se refere o inciso XXX do caput do art. 6° ou o trabalhador que presta serviços em caráter eventual a que se refere o inciso I do caput do art. 9°, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, vedado o cômputo nesse prazo do período de afastamento em que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença.
……………………………………………………………………………………………………
§ 15. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 deverá recolher a contribuição dos trabalhadores a seu serviço até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, além da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção, quando for o caso, por meio de documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 7.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
II – matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição;
………………………………………………………………………………………………………….
c) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.828, de 10 de setembro de 2018, e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou
d) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil; e
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2° No período de 1° de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 as pessoas equiparadas a empresa na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 1991, desobrigadas da inscrição no CNPJ, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial, o titular de cartório e o adquirente de produção rural, continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.
§ 3° O cadastro de obras de construção civil será efetuado no CEI até o dia 20 de janeiro de 2019, e no CNO a partir de 21 de janeiro de 2019.
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 17, para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula:
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. A inscrição no CEI, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 17, será efetuada:
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 24. A matrícula de obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto e incluirá todas as obras nele previstas, observado o disposto no § 3° do art. 17.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 32. Observado o disposto no § 2° do art. 17, deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 37. O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, observado o disposto no § 2° do art. 17, a matrícula da propriedade rural no CEI.” (NR)
“Art. 46-A. A partir das datas em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória para os contribuintes a que se referem o caput do art. 2° da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2, de 30 de agosto de 2016, as referências à GFIP constantes desta Instrução Normativa devem ser entendidas como:
I – DCTFWeb, quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e
II – eventos pertinentes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), quando se tratar das demais informações.
Parágrafo único. A partir das datas a que se refere o caput, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.” (NR)
“Art. 47. …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
§ 1°-A. ……………………………………………………………………………………………
I – a inscrição dos segurados a que se referem os incisos I e II do caput no RGPS deverá ser feita na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;
II – a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório;
III – a obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial, R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos e R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo à EFD-Reinf, quando o envio destes se tornar obrigatório; e
IV – as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput deverão ser cumpridas na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.
§ 1°-B Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 2° do Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb.
……………………………………………………………………………………………………………
§ 17. A falta de entrega da GFIP e da DCTFWeb na forma, prazo e condições estabelecidos pela RFB impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.”(NR)
“Art. 51. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
III – …………………………………………………………………………………………………………
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 52. …………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………….
a) empregado, exceto o contratado para trabalho intermitente, e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 96 e 97, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
…………………………………………………………………………………………………………..
d) empregado contratado para trabalho intermitente, quando for paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, a remuneração acrescida das parcelas a que se referem os incisos II a V do § 6° do art. 452-A da CLT;
………………………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
i) no mês a que se referirem as férias, exceto as do empregado contratado para trabalho intermitente, mesmo quando pagas antecipadamente na forma prevista na legislação trabalhista;
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Nos casos em que se tratar de empregado contratado na forma prevista no art. 452-A da CLT, o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela relativa ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais ocorrerá mensalmente quando essas parcelas forem pagas, devidas ou creditadas.” (NR)
“Art. 55. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4° do art. 201 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2° do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 57. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 9° Até 10 de novembro de 2017 o valor das diárias para viagens que exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do art. 58.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 58. ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
III – o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2°;
…………………………………………………………………………………………..
V ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
j) licença-prêmio indenizada;
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3°;
VI – a parcela recebida a título de vale-transporte;
VII – a ajuda de custo, observado o disposto no § 2°;
VIII – as diárias para viagens, observado o disposto no § 2°;
………………………………………………………………………………………………………..
XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, observado o disposto no § 2°;
………………………………………………………………………………………………………..
XXVI – as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação, concedidas nos termos do art. 9° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, desde que as concessões não sejam feitas em contraprestação de serviços;
………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 2° Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas:
I – à parcela in natura do auxílio alimentação;
II – à ajuda de custo paga ao empregado em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho por força do disposto no art. 470 da CLT;
III – às diárias para viagens que não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, ressalvado o disposto no inciso XXVIII; e
IV – ao valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive ao valor do reembolso de despesas médico-hospitalares ou de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
§ 3° Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 4° Para efeito de interpretação do inciso XXV:
I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)
“Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observado o disposto nos incisos I e III do § 2° do art. 78.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 65. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………….
3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 9° Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6° pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção “aposentadoria apenas por idade”.
…………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 72. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………………………
I – o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras:
……………………………………………………………………………………………………….
§ 18. O disposto no § 5° não se aplica às sociedades corretoras de seguro.” (NR)
“Art. 73. A contribuição devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I – até a competência setembro de 2015, 12% (doze por cento); e
II – a partir da competência outubro de 2015:
a) 8% (oito por cento) para o RGPS; e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 78. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
III – pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea “a” e nos itens 1 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2003;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 82. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 73, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 63:
I – até o mês de junho de 2015, referente à competência maio, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze); e
II – a partir do mês de julho de 2015, referente à competência junho, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete) .
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 83-A. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado na forma prevista no § 12 do art. 10 fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do art. 175 e os incisos I e II do art. 177 até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação.
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior.” (NR)
“Art. 84. ………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
IV – pelo INSS, ao segurado empregado e trabalhador avulso em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, inclusive no mês da cessação do benefício; ou
V – pelo empregador doméstico, ao segurado empregado doméstico, juntamente com a sua remuneração.
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° A empresa, o sindicato e o empregador doméstico deverão conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 86-B. O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante.
Parágrafo único. A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput será o valor correspondente à soma das remunerações pagas no período de 12 (doze) meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração.” (NR)
“Art. 92. A contribuição devida pelas seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, empregada contratada para trabalho intermitente, pela segurada especial e pela segurada facultativa a que se refere o art. 14 da Lei n° 8.212, de 1991, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, deverá ser apurada e recolhida na forma prevista no art. 95.” (NR)
“Art. 94. ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Quando se tratar de empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista no art. 452-A da CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional.” (NR)
“Art. 95. A contribuição devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, nos termos do § 2° do art. 7° da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 1993, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63, no inciso I do § 2° e no § 4° do art. 78.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput, devida pela trabalhadora segurada, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, exceto no caso de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no § 3° do art. 94, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.” (NR)
“Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.” (NR)
“Art. 97. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições devidas deve ser efetuado:
I – até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, no caso de empresas em geral; e
II – até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão, no caso de segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma prevista no § 12 do art. 10, e do empregador doméstico.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas a que se referem os incisos I e II .” (NR)
“Art. 109-C. ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
QUADRO 3: ………………………………………………………………………………………
. Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total – terceiros
. 1° – Empresas de navegação marítima e fluvial; 540 5,2%
. 2° – Empresas aeroviárias; 558 5,2%
. 3° – Empresários e administradores de portos; 540 5,2%
. 4° – Empresas prestadoras de serviços portuários; 540 5,2%
. 5° – Empresas de pesca; 540 5,2%
. 6° – Empresas de dragagem. 540 5,2%
QUADRO 4: ……………………………………………………………………………………………….
. Grupo de atividade Código FPAS Alíquota total-terceiros
. 1° – Empresas ferroviárias; 507 5,8%
. 2° – Empresas de transportes rodoviários; 612 5,8%
. 3° – Empresas de carris urbanos (inclusive cabos aéreos); 507 5,8%
. 4° – Empresas metroviárias 507 5,8%
. 5° – Empresas de transporte de valores 612 5,8%
. 6° – Empresas de locação de veículos 612 5,8%
. 7° – Empresas de distribuição de petróleo 612 5,8%
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 7° As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte, nos termos do § 2° do art. 2° do Decreto n° 1.007, de 13 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 109-E. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS 515); e
XIV – sociedades corretoras de seguro (FPAS 515).” (NR)
“Art. 111-B. Cabe ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por contratante e, ao tomador do serviço, prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 111-G. ………………………………………………………………………………………
§ 1° Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção de que trata o inciso V do § 2° do art. 175, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 111-L. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
IV – o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;
…………………………………………………………………………………………………………..
IX – o Ogmo informará, na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276); e
X – o operador portuário sujeito à Contribuição Previdenciária Incidente Sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata o art. 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 quanto à empreitada realizada nas dependências da contratada.” (NR)
“Art. 124. ………………………………………………………………………………………….
I – ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 133. A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços, inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as contribuições previdenciárias devidas por qualquer de seus estabelecimentos.” (NR)
“Art. 165. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
§ 1° Não se considera atividade de industrialização, para efeito de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I – as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2°; e
II – as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da industrial.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 171. …………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou por quem utiliza a produção ou o produto diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.” (NR)
“Art. 175. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
§ 2° …………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e
V – a partir de 1° de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
………………………………………………………………………………………………………
§ 4° O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput poderá, sem perder essa condição, produzir ração para alimentação dos animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total ou parcialmente, a comercialização.
§ 4°-A. Na hipótese prevista no § 4°, se a ração produzida for destinada, total ou parcialmente, a comercialização, o produtor será tributado:
I – como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
II – com base na alínea “b” do inciso III do § 2°, caso não produza, total ou parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° A opção a que se refere o inciso V do § 2° será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184.
§ 9° Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção a que se refere o inciso V do § 2° abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.
§ 10. O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso V do § 2° deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX.”(NR)
“Art. 177. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa física ou jurídica e a agroindústria contribuirão sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos mediante aplicação das mesmas alíquotas aplicáveis às empresas em geral e ficarão sujeitos às mesmas regras aplicáveis a estas, nos termos desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 184. ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão responsáveis pelo recolhimento da contribuição a que se refere o caput:
I – se a produção for comercializada com destinatário incerto;
II – se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou
III – se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.
………………………………………………………………………………………………………..
§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme modelo constante do Anexo XX.” (NR)
“Art. 247-A. A Entidade Beneficente de Assistência Social (Ebas) em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7°-A da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, de forma gradual, observado o disposto no § 2°, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado:
I – 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II – 40% (quarenta por cento) a partir do 13° (décimo terceiro) mês até o 24° (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III – 60% (sessenta por cento) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês até o 36° (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV – 80% (oitenta por cento) a partir do 37° (trigésimo sétimo) mês até o 48° (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V – 100% (cem por cento) a partir do 49° (quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 1° Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do art. 78, a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos, devidos ou creditados ao prestador, observado o disposto no § 1° do art. 65:
I – 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II – 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13° (décimo terceiro) mês até o 24° (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III – 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25° (vigésimo quinto) mês até o 36° (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV – 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37° (trigésimo sétimo) mês até o 48° (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V – 11% (onze por cento) a partir do 49° (quadragésimo nono) mês após a transformação.
§ 2° A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1° (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 11.096, de 2005, observados os percentuais a que se referem os incisos I a V do caput.
§ 3° A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 3° da Lei n° 11.457, de 2007, devidas por lei a outras entidades e fundos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação da entidade em sociedade de fins econômicos, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 11.096, de 2005, às quais não se aplica a gradação a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 263. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
………………………………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………………………………………
a) segurado trabalhador avulso registrado ou cadastrado no OGMO em conformidade com a Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, presta serviços a diversos operadores portuários sem vínculo empregatício;
………………………………………………………………………………………………………
IV – OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei n° 12.815, de 2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 264. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei n° 12.815, de 2013, e com a Lei n° 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
…………………………………………………………………………………………………………..
IV – elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput e observado o disposto nos §§ 1°, §1°-A e 2° do art. 47 e nos arts. 486-A a 486-E;
……………………………………………………………………………………………………………..
VII – arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua remuneração, e efetuar o recolhimento no prazo estabelecido na Lei n° 8.212, de 1991;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 268. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Compete ao operador portuário:
I – o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e
II – o recolhimento da contribuição prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, caso esteja sujeito à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” (NR)
“Art. 272. O operador portuário fica obrigado ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo recolhimento é de responsabilidade do OGMO, conforme disposto no inciso II do art. 152 desta Instrução Normativa e no § 4° do art. 2° da Lei n° 9.719, de 1998.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 276. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.” (NR)
“Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2° do art. 1° da Lei n° 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 327. A pessoa responsável por obra de construção civil é obrigada a efetuar os recolhimentos individualizados por obra, referentes às contribuições devidas por ele e às descontadas dos trabalhadores da obra contratados diretamente por ele, incidentes sobre sua remuneração, mediante documento de arrecadação identificado pelo CEI ou pelo CNO a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 17.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 333. A empreiteira e a subempreiteira não responsáveis pela obra deverão fazer a consolidação e efetuar o recolhimento por competência, em um único documento de arrecadação, por estabelecimento identificado com seu CNPJ, das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e dos da administração, e poderão compensar com estas o valor das retenções feitas com base nos arts. 112 e 145.” (NR)
“Art. 366. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser informada a área original do imóvel, regularizada ou não perante a RFB.
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 1°-A. A regularização da obra referente à reforma, demolição ou acréscimo de área construída não exonera o responsável da obrigação de providenciar a regularização da área original do imóvel.
§ 2° As contribuições correspondentes à área original não regularizada serão exigidas do proprietário ou do responsável pela execução da obra, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 3° Para fins do disposto no § 1°, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, que será declarada e confirmada, a qualquer tempo, por meio de documento oficial ou definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU, acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT.” (NR)
“Art. 386. …………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A regularização da obra por aferição indireta por meio dos procedimentos de que trata o caput e o art. 340 será irretratável para todos os efeitos.” (NR).
“Art. 395. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) e, a partir do mês de competência em que a entrega da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornar obrigatória, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, nos termos do art. 486-D.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 397. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
…………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 456. Observado o disposto no art. 486-B, o crédito tributário relativo às contribuições de que tratam os arts. 2° e 3° da Lei n° 11.457, de 2007, será constituído:
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 460. ………………………………………………………………………………………….
I – A GFIP e a DCTFWeb a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória, nos termos do art. 486-B;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 472. ………………………………………………………………………………………….
§ 1° Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
§ 2° Não se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes da denúncia espontânea.” (NR)
“Art. 477. Por infração aos incisos I e II do art. 6°, e ao art. 10 da Lei n° 8.870, de 1994, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do Decreto n° 3.048, de 1999, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474.” (NR)
“Art. 486-A. O sujeito passivo que utilizar o eSocial e a EFD-Reinf, conforme calendário fixado no art. 2° da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2, de 30 de agosto de 2016, e no §1° do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.701, de 14 de março de 2017, respectivamente, deve observar as disposições específicas deste Título.” (NR)
“Art. 486-B. O crédito tributário relativo às contribuições sociais administradas pela RFB e às destinadas a outras entidades e fundos será objeto de confissão de dívida pelos sujeitos passivos que utilizam o eSocial e a EFD-Reinf, por meio da DCTFWeb, disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, em substituição à GFIP, em cada grupo de obrigados, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória.
§ 1° Os sujeitos passivos de que tratam este Título ficam dispensados das obrigações acessórias reservadas à empresa contratada de encaminhar GFIP à empresa contratante, e à empresa contratante de exigir e de manter em arquivo GFIP da contratada, quando exigidas por esta Instrução Normativa.
§ 2° As informações necessárias à apuração das contribuições mencionadas no caput que ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf devem ser prestadas por meio da GFIP.
§ 3° A retificação da DCTFWeb deve ser feita na forma estabelecida nos arts. 10 a 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.787, de 2018.” (NR)
“Art. 486-C. O envio dos eventos pertinentes ao eSocial, à EFD-Reinf e a apresentação da DCTFWeb, conforme detalhado nos incisos do § 1°-A do art. 47, a partir do mês da competência em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória para cada grupo de obrigados, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 47.
§ 1° O cumprimento da obrigação acessória a que se refere o inciso VIII do art. 47, na forma do caput, somente se dá perante a RFB.
§ 2° O sujeito passivo de que trata este Título fica dispensado da obrigação de apresentar folha de pagamento das empresas contratadas, quando exigida por esta Instrução Normativa.
§ 3° O envio dos eventos S-1060, 2210, S-2220 e S-2240, quando se tornar obrigatório, nos termos da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 2, de 30 de agosto de 2016, supre as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do art. 47.” (NR)
“Art. 486-D. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as destinadas a outras entidades e fundos deverão ser recolhidas, para cada grupo de obrigados, por meio de Darf único, em substituição à GPS, gerado pelo sistema da DCTFWeb, a partir do mês de competência em que a entrega desta se tornar obrigatória.
§ 1° As contribuições mencionadas no caput, cujas informações para a apuração ainda não foram incluídas nos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, serão recolhidas por meio da GPS.
§ 2° O recolhimento da contribuição previdenciária retida pela empresa contratante, nos termos do art. 112, será efetuado por meio do DARF único a que se refere o caput, identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratante.” (NR)
“Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1°-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações.” (NR)
Art. 2° A Seção IV do Capítulo VII do Título II da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, posicionado imediatamente após o art. 110, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
“Seção IV
Da Contribuição ao Incra” (NR)
Art. 3° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Título VII-A, que contém um único Capítulo, posicionado imediatamente após o art. 486, com o seguinte enunciado:
“TÍTULO VII-A
DO SUJEITO PASSIVO QUE UTILIZA O ESOCIAL E A EFD-REINF
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS” (NR)
Art. 4° Os Anexos I, II, III e IV da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 5° A Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XX, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009:
I – o § 1° do art. 19;
II – os §§ 1°-B e 1°-C do art. 47;
III – as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 52;
IV – o inciso III do art. 57;
V – o item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 65;
VI – o inciso IV do caput e o inciso III do § 2° do art. 72;
VII – o parágrafo único do art. 82;
VIII – o inciso III do art. 111-G;
IX – o inciso III do art. 177;
X – o inciso VI do caput e o § 4° do art. 216;;
XI – o inciso II do art. 356;
XII – o inciso VII do art. 383;
XIII – os §§ 3° e 5° do art. 397; e
XIV – os arts. 41; 199; 217 a 222, 225, 459 e 498 a 504.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco
(Conforme a classificação nacional de atividades econômicas)
(Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
Notas:
1. Os códigos e descrições de atividades econômicas desta tabela foram atualizados da CNAE-Subclasses 2.0 para os constantes da CNAE-Subclasses 2.2, mantendo-se as alíquotas aplicáveis desde 1° de janeiro de 2010, conforme art. 4° do Decreto n° 6.957, de 9 de setembro de 2009.
2. As alíquotas deste Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001.
. CNAE 2.2 Descrição Alíquota (%)
. 0111-3/01 Cultivo de arroz 3
. 0111-3/02 Cultivo de milho 3
. 0111-3/03 Cultivo de trigo 2
. 0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 3
. 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 3
. 0112-1/02 Cultivo de juta 3
. 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
. 0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 3
. 0114-8/00 Cultivo de fumo 3
. 0115-6/00 Cultivo de soja 3
. 0116-4/01 Cultivo de amendoim 2
. 0116-4/02 Cultivo de girassol 2
. 0116-4/03 Cultivo de mamona 3
. 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
. 0119-9/01 Cultivo de abacaxi 2
. 0119-9/02 Cultivo de alho 2
. 0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa 3
. 0119-9/04 Cultivo de cebola 2
. 0119-9/05 Cultivo de feijão 3
. 0119-9/06 Cultivo de mandioca 3
. 0119-9/07 Cultivo de melão 3
. 0119-9/08 Cultivo de melancia 2
. 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 2
. 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 2
. 0121-1/01 Horticultura, exceto morango 3
. 0121-1/02 Cultivo de morango 3
. 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
. 0131-8/00 Cultivo de laranja 3
. 0132-6/00 Cultivo de uva 3
. 0133-4/01 Cultivo de açaí 1
. 0133-4/02 Cultivo de banana 3
. 0133-4/03 Cultivo de caju 2
. 0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 3
. 0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 3
. 0133-4/06 Cultivo de guaraná 3
. 0133-4/07 Cultivo de maçã 3
. 0133-4/08 Cultivo de mamão 2
. 0133-4/09 Cultivo de maracujá 3
. 0133-4/10 Cultivo de manga 3
. 0133-4/11 Cultivo de pêssego 3
. 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
. 0134-2/00 Cultivo de café 3
. 0135-1/00 Cultivo de cacau 3
. 0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia 3
. 0139-3/02 Cultivo de erva-mate 3
. 0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 3
. 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 3
. 0139-3/05 Cultivo de dendê 3
. 0139-3/06 Cultivo de seringueira 3
. 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
. 0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 3
. 0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 3
. 0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 2
. 0151-2/01 Criação de bovinos para corte 3
. 0151-2/02 Criação de bovinos para leite 3
. 0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 3
. 0152-1/01 Criação de bufalinos 3
. 0152-1/02 Criação de equinos 2
. 0152-1/03 Criação de asininos e muares 3
. 0153-9/01 Criação de caprinos 3
. 0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 3
. 0154-7/00 Criação de suínos 3
. 0155-5/01 Criação de frangos para corte 3
. 0155-5/02 Produção de pintos de um dia 3
. 0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 2
. 0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 2
. 0155-5/05 Produção de ovos 3
. 0159-8/01 Apicultura 2
. 0159-8/02 Criação de animais de estimação 3
. 0159-8/03 Criação de escargô 1
. 0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 1
. 0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 2
. 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 3
. 0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 3
. 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 3
. 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 3
. 0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 2
. 0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 3
. 0162-8/03 Serviço de manejo de animais 3
. 0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 3
. 0163-6/00 Atividades de pós-colheita 3
. 0170-9/00 Caça e serviços relacionados 1
. 0210-1/01 Cultivo de eucalipto 3
. 0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 3
. 0210-1/03 Cultivo de pinus 3
. 0210-1/04 Cultivo de teca 3
. 0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 2
. 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 3
. 0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 3
. 0210-1/08 Produção de carvão vegetal – florestas plantadas 3
. 0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas 2
. 0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 3
. 0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 3
. 0220-9/02 Produção de carvão vegetal – florestas nativas 2
. 0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 3
. 0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 1
. 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 3
. 0220-9/06 Conservação de florestas nativas 3
. 0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 3
. 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 3
. 0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 3
. 0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 3
. 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 3
. 0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 2
. 0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 2
. 0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 1
. 0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 1
. 0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 2
. 0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 2
. 0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 2
. 0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 3
. 0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 2
. 0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 2
. 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 2
. 0322-1/01 Criação de peixes em água doce 3
. 0322-1/02 Criação de camarões em água doce 2
. 0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 2
. 0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 2
. 0322-1/05 Ranicultura 3
. 0322-1/06 Criação de jacaré 3
. 0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce 2
. 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 3
. 0500-3/01 Extração de carvão mineral 3
. 0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 3
. 0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 3
. 0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 3
. 0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 3
. 0710-3/01 Extração de minério de ferro 3
. 0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 3
. 0721-9/01 Extração de minério de alumínio 3
. 0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 3
. 0722-7/01 Extração de minério de estanho 3
. 0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 3
. 0723-5/01 Extração de minério de manganês 3
. 0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 3
. 0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 3
. 0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 3
. 0725-1/00 Extração de minerais radioativos 3
. 0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 3
. 0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 3
. 0729-4/03 Extração de minério de níquel 3
. 0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 3
. 0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 2
. 0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 3
. 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 3
. 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 2
. 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 3
. 0810-0/05 Extração de gesso e caulim 2
. 0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 3
. 0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 3
. 0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 3
. 0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 3
. 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 1
. 0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 3
. 0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 3
. 0892-4/01 Extração de sal marinho 3
. 0892-4/02 Extração de sal-gema 3
. 0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 3
. 0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 3
. 0899-1/01 Extração de grafita 3
. 0899-1/02 Extração de quartzo 3
. 0899-1/03 Extração de amianto 3
. 0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
. 0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 3
. 0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 3
. 0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 3
. 0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos 3
. 1011-2/01 Frigorífico – abate de bovinos 3
. 1011-2/02 Frigorífico – abate de equinos 3
. 1011-2/03 Frigorífico – abate de ovinos e caprinos 3
. 1011-2/04 Frigorífico – abate de bufalinos 3
. 1011-2/05 Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos 3
. 1012-1/01 Abate de aves 3
. 1012-1/02 Abate de pequenos animais 3
. 1012-1/03 Frigorífico – abate de suínos 3
. 1012-1/04 Matadouro – abate de suínos sob contrato 3
. 1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 3
. 1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 3
. 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 3
. 1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 3
. 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 3
. 1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 2
. 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 3
. 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 3
. 1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 3
. 1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
. 1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
. 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais 2
. 1051-1/00 Preparação do leite 3
. 1052-0/00 Fabricação de laticínios 3
. 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 2
. 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3
. 1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 3
. 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
. 1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
. 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
. 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 3
. 1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 3
. 1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado 3
. 1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 3
. 1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3
. 1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 3
. 1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado 3
. 1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 3
. 1081-3/01 Beneficiamento de café 3
. 1081-3/02 Torrefação e moagem de café 3
. 1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 2
. 1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial 3
. 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 3
. 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
. 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 3
. 1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 3
. 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 3
. 1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
. 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
. 1099-6/01 Fabricação de vinagres 3
. 1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 2
. 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 1
. 1099-6/04 Fabricação de gelo comum 3
. 1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 3
. 1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 3
. 1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 3
. 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
. 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 3
. 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 3
. 1112-7/00 Fabricação de vinho 3
. 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 3
. 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 3
. 1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 3
. 1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 3
. 1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 3
. 1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 3
. 1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas 3
. 1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 3
. 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 3
. 1220-4/01 Fabricação de cigarros 2
. 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 3
. 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 3
. 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 3
. 1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
. 1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
. 1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
. 1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
. 1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 3
. 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
. 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
. 1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha 3
. 1340-5/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 3
. 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 3
. 1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 3
. 1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
. 1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
. 1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
. 1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
. 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
. 1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 3
. 1411-8/02 Facção de roupas íntimas 1
. 1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 3
. 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
. 1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 3
. 1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 2
. 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 2
. 1413-4/03 Facção de roupas profissionais 2
. 1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 3
. 1421-5/00 Fabricação de meias 3
. 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 3
. 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 3
. 1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2
. 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 3
. 1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 2
. 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 3
. 1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 2
. 1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 2
. 1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
. 1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
. 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 3
. 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 3
. 1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3
. 1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 3
. 1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 3
. 1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 3
. 1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
. 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 3
. 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1
. 1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
. 1721-4/00 Fabricação de papel 3
. 1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
. 1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 3
. 1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 3
. 1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 3
. 1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 2
. 1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 3
. 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 3
. 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 3
. 1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 3
. 1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 3
. 1811-3/01 Impressão de jornais 3
. 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 3
. 1812-1/00 Impressão de material de segurança 2
. 1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 3
. 1813-0/99 Impressão de material para outros usos 2
. 1821-1/00 Serviços de pré-impressão 3
. 1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação 2
. 1822-9/99 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 2
. 1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 2
. 1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 2
. 1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 1
. 1910-1/00 Coquerias 3
. 1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
. 1922-5/01 Formulação de combustíveis 3
. 1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 3
. 1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
. 1931-4/00 Fabricação de álcool 3
. 1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
. 2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 2
. 2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
. 2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais 2
. 2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais 2
. 2014-2/00 Fabricação de gases industriais 2
. 2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 3
. 2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2
. 2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
. 2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
. 2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 2
. 2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 3
. 2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 2
. 2033-9/00 Fabricação de elastômeros 3
. 2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
. 2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 3
. 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 2
. 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
. 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
. 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 3
. 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
. 2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 3
. 2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
. 2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 3
. 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 3
. 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 2
. 2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 3
. 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
. 2094-1/00 Fabricação de catalisadores 1
. 2099-1/01 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2
. 2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 3
. 2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
. 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 3
. 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2
. 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2
. 2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
. 2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 1
. 2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
. 2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 3
. 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
. 2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
. 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 3
. 2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3
. 2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 3
. 2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 3
. 2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 3
. 2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 3
. 2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
. 2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 3
. 2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 3
. 2320-6/00 Fabricação de cimento 3
. 2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 3
. 2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 3
. 2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2
. 2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 3
. 2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 3
. 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 3
. 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 3
. 2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 3
. 2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 3
. 2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 3
. 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 3
. 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 3
. 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 3
. 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 3
. 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 3
. 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 3
. 2399-1/02 Fabricação de abrasivos 3
. 2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3
. 2411-3/00 Produção de ferro-gusa 3
. 2412-1/00 Produção de ferroligas 3
. 2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço 1
. 2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 3
. 2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 2
. 2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 3
. 2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2
. 2424-5/01 Produção de arames de aço 2
. 2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 3
. 2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 3
. 2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 3
. 2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2
. 2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 3
. 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 2
. 2443-1/00 Metalurgia do cobre 2
. 2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 3
. 2449-1/02 Produção de laminados de zinco 3
. 2449-1/03 Produção de ânodos para galvanoplastia 3
. 2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 3
. 2451-2/00 Fundição de ferro e aço 3
. 2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 3
. 2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 3
. 2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 3
. 2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
. 2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3
. 2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3
. 2531-4/01 Produção de forjados de aço 3
. 2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 3
. 2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 3
. 2532-2/02 Metalurgia do pó 3
. 2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda 3
. 2539-0/02 Serviços de tratamento e revestimento em metais 3
. 2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 3
. 2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3
. 2543-8/00 Fabricação de ferramentas 3
. 2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 3
. 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 3
. 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 3
. 2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 3
. 2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 3
. 2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
. 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2
. 2599-3/02 Serviço de corte e dobra de metais 3
. 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 3
. 2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 3
. 2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 2
. 2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2
. 2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 3
. 2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 3
. 2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3
. 2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2
. 2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 2
. 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2
. 2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2
. 2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 3
. 2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
. 2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 3
. 2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 3
. 2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 3
. 2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3
. 2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
. 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
. 2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3
. 2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
. 2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
. 2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 3
. 2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 3
. 2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 3
. 2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 3
. 2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 3
. 2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 3
. 2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 3
. 2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2
. 2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2
. 2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 3
. 2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 3
. 2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 3
. 2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios 3
. 2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 2
. 2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 3
. 2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 3
. 2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 3
. 2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 3
. 2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 3
. 2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 3
. 2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2
. 2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2
. 2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2
. 2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2
. 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 3
. 2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 3
. 2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 3
. 2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 3
. 2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 3
. 2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 3
. 2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 3
. 2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 3
. 2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 3
. 2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 3
. 2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 3
. 2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 3
. 2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 3
. 2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 3
. 2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 3
. 2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 3
. 2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
. 2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 3
. 2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 3
. 2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 3
. 2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2
. 2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 3
. 2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 3
. 2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 3
. 2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3
. 2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 3
. 2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
. 2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3
. 2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3
. 2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 3
. 2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 3
. 2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
. 3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 3
. 3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3
. 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
. 3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
. 3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
. 3041-5/00 Fabricação de aeronaves 2
. 3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 2
. 3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 2
. 3091-1/01 Fabricação de motocicletas 3
. 3091-1/02 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 3
. 3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 3
. 3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3
. 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3
. 3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 3
. 3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
. 3104-7/00 Fabricação de colchões 3
. 3211-6/01 Lapidação de gemas 2
. 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 2
. 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 2
. 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
. 3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3
. 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
. 3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 2
. 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 2
. 3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 2
. 3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3
. 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 2
. 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3
. 3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 2
. 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 2
. 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3
. 3250-7/06 Serviços de prótese dentária 2
. 3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 3
. 3250-7/09 Serviço de laboratório óptico 3
. 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
. 3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3
. 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3
. 3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 2
. 3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 2
. 3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 2
. 3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3
. 3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 3
. 3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 3
. 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
. 3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3
. 3312-1/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 2
. 3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 2
. 3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 1
. 3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3
. 3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
. 3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 2
. 3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3
. 3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 1
. 3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
. 3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 2
. 3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 3
. 3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 2
. 3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
. 3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3
. 3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3
. 3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3
. 3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3
. 3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3
. 3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3
. 3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3
. 3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3
. 3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 2
. 3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3
. 3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3
. 3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3
. 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3
. 3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 2
. 3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3
. 3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3
. 3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3
. 3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
. 3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 2
. 3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 1
. 3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3
. 3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 2
. 3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3
. 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
. 3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3
. 3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3
. 3511-5/01 Geração de energia elétrica 3
. 3511-5/02 Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 3
. 3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 3
. 3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 1
. 3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 3
. 3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 2
. 3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 2
. 3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 2
. 3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 3
. 3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 2
. 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3
. 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
. 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 3
. 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 2
. 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3
. 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
. 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 3
. 3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 3
. 3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 3
. 3839-4/01 Usinas de compostagem 3
. 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
. 3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 2
. 4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 3
. 4120-4/00 Construção de edifícios 3
. 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 3
. 4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 3
. 4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 3
. 4213-8/00 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas 3
. 4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 3
. 4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 3
. 4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 3
. 4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 3
. 4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 3
. 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 3
. 4222-7/02 Obras de irrigação 3
. 4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 3
. 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 3
. 4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 3
. 4292-8/02 Obras de montagem industrial 3
. 4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 3
. 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
. 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 3
. 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 3
. 4312-6/00 Perfurações e sondagens 3
. 4313-4/00 Obras de terraplenagem 3
. 4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 2
. 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 3
. 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 3
. 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 3
. 4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 3
. 4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 2
. 4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 2
. 4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 2
. 4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 3
. 4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 3
. 4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
. 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 3
. 4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 3
. 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 3
. 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 3
. 4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 3
. 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 3
. 4391-6/00 Obras de fundações 3
. 4399-1/01 Administração de obras 3
. 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 3
. 4399-1/03 Obras de alvenaria 3
. 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 3
. 4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 3
. 4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
. 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 2
. 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 3
. 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 2
. 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 2
. 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 3
. 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados 1
. 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
. 4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 3
. 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 3
. 4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 3
. 4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 3
. 4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 2
. 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 3
. 4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 3
. 4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 3
. 4520-0/08 Serviços de capotaria 3
. 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 2
. 4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 2
. 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 2
. 4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 2
. 4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 2
. 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 2
. 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 2
. 4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 3
. 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 3
. 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 3
. 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 3
. 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 1
. 4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 2
. 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 2
. 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 3
. 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2
. 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 3
. 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2
. 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2
. 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 1
. 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 3
. 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 2
. 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 2
. 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 3
. 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2
. 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2
. 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 3
. 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 3
. 4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 3
. 4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 3
. 4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 2
. 4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 3
. 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 2
. 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 3
. 4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 2
. 4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 3
. 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 3
. 4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 3
. 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 3
. 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 3
. 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 3
. 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 3
. 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 3
. 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 2
. 4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 2
. 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 3
. 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 3
. 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 3
. 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 2
. 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 3
. 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 3
. 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 3
. 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 3
. 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 3
. 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 2
. 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 3
. 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 2
. 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 2
. 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 2
. 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 3
. 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 2
. 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 3
. 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
. 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 3
. 4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 3
. 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 2
. 4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 3
. 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 3
. 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 1
. 4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 2
. 4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 2
. 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 1
. 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 2
. 4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 2
. 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 1
. 4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 2
. 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 2
. 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 2
. 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 2
. 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 2
. 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 3
. 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 2
. 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
. 4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 3
. 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 3
. 4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 2
. 4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 2
. 4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 1
. 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 3
. 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 2
. 4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 1
. 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2
. 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 1
. 4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 1
. 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 1
. 4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 2
. 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 3
. 4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 2
. 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 2
. 4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 2
. 4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 2
. 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 2
. 4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3
. 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3
. 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 2
. 4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 2
. 4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 2
. 4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 3
. 4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 3
. 4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 2
. 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 3
. 4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 3
. 4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 3
. 4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 3
. 4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 2
. 4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 2
. 4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 3
. 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 2
. 4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 2
. 4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 3
. 4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 3
. 4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3
. 4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 2
. 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 3
. 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 3
. 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 3
. 4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 3
. 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 2
. 4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 2
. 4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 2
. 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2
. 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2
. 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2
. 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados 3
. 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 3
. 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 2
. 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 3
. 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 2
. 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 2
. 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 2
. 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 2
. 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 3
. 4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues 3
. 4722-9/02 Peixaria 2
. 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 3
. 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 3
. 4729-6/01 Tabacaria 1
. 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 2
. 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 2
. 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
. 4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 2
. 4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2
. 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 3
. 4743-1/00 Comércio varejista de vidros 3
. 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 3
. 4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 3
. 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 2
. 4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 3
. 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 3
. 4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 3
. 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 3
. 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 2
. 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 2
. 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 2
. 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 2
. 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 2
. 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 2
. 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 2
. 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 2
. 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 2
. 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 3
. 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 2
. 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 2
. 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 2
. 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2
. 4761-0/01 Comércio varejista de livros 1
. 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 1
. 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 2
. 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
. 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 2
. 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 1
. 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 1
. 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 1
. 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 2
. 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 2
. 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 2
. 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 1
. 4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 3
. 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
. 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1
. 4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 2
. 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 2
. 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 2
. 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 1
. 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 1
. 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 2
. 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 3
. 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 2
. 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 3
. 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 2
. 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 3
. 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 1
. 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 3
. 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 3
. 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 2
. 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 2
. 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 1
. 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 2
. 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 2
. 4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 3
. 4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 3
. 4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 3
. 4912-4/03 Transporte metroviário 3
. 4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 3
. 4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 3
. 4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 3
. 4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 3
. 4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 3
. 4923-0/01 Serviço de táxi 3
. 4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 3
. 4924-8/00 Transporte escolar 3
. 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 3
. 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 3
. 4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 3
. 4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 3
. 4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 2
. 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 3
. 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 3
. 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 3
. 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 3
. 4940-0/00 Transporte dutoviário 1
. 4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
. 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – Carga 3
. 5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem – passageiros 2
. 5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso – Carga 3
. 5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso – Passageiros 2
. 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 3
. 5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 3
. 5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 2
. 5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 2
. 5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 3
. 5030-1/02 Navegação de apoio portuário 1
. 5030-1/03 Serviço de rebocadores e empurradores 3
. 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 3
. 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional 3
. 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 1
. 5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 1
. 5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 3
. 5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 3
. 5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 3
. 5120-0/00 Transporte aéreo de carga 2
. 5130-7/00 Transporte espacial 1
. 5211-7/01 Armazéns gerais – emissão de warrant 3
. 5211-7/02 Guarda-móveis 2
. 5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 3
. 5212-5/00 Carga e descarga 3
. 5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3
. 5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 3
. 5223-1/00 Estacionamento de veículos 3
. 5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 1
. 5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 3
. 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3
. 5231-1/01 Administração da infraestrutura portuária 2
. 5231-1/02 Atividades do Operador Portuário 3
. 5231-1/03 Gestão de terminais aquaviários 3
. 5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 2
. 5239-7/01 Serviços de praticagem 3
. 5239-7/99 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3
. 5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 2
. 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 3
. 5250-8/01 Comissaria de despachos 1
. 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 3
. 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 3
. 5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 3
. 5250-8/05 Operador de transporte multimodal – OTM 3
. 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 3
. 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 2
. 5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 3
. 5320-2/02 Serviços de entrega rápida 3
. 5510-8/01 Hotéis 2
. 5510-8/02 Apart-hotéis 2
. 5510-8/03 Motéis 2
. 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 3
. 5590-6/02 Campings 1
. 5590-6/03 Pensões (alojamento) 2
. 5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 2
. 5611-2/01 Restaurantes e similares 2
. 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 3
. 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 3
. 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 3
. 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 3
. 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê 2
. 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos 3
. 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 3
. 5811-5/00 Edição de livros 2
. 5812-3/01 Edição de jornais diários 2
. 5812-3/02 Edição de jornais não diários 2
. 5813-1/00 Edição de revistas 3
. 5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 2
. 5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 2
. 5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais 2
. 5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários 2
. 5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 2
. 5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 2
. 5911-1/01 Estúdios cinematográficos 1
. 5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 3
. 5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 1
. 5912-0/01 Serviços de dublagem 2
. 5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 2
. 5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 1
. 5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 1
. 5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 3
. 5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
. 6010-1/00 Atividades de rádio 1
. 6021-7/00 Atividades de televisão aberta 3
. 6022-5/01 Programadoras 3
. 6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 3
. 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 2
. 6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações – SRTT 2
. 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM 2
. 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 3
. 6120-5/01 Telefonia móvel celular 2
. 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME 3
. 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 1
. 6130-2/00 Telecomunicações por satélite 1
. 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 3
. 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 2
. 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 3
. 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 3
. 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP 2
. 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 2
. 6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 1
. 6201-5/02 Web design 1
. 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2
. 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 1
. 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 2
. 6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2
. 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2
. 6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 1
. 6391-7/00 Agências de notícias 2
. 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 3
. 6410-7/00 Banco Central 1
. 6421-2/00 Bancos comerciais 2
. 6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3
. 6423-9/00 Caixas econômicas 2
. 6424-7/01 Bancos cooperativos 1
. 6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 1
. 6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 2
. 6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 1
. 6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1
. 6432-8/00 Bancos de investimento 1
. 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 2
. 6434-4/00 Agências de fomento 1
. 6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 1
. 6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 1
. 6435-2/03 Companhias hipotecárias 1
. 6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras 1
. 6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
. 6440-9/00 Arrendamento mercantil 1
. 6450-6/00 Sociedades de capitalização 3
. 6461-1/00 Holdings de instituições financeiras 2
. 6462-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 3
. 6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 2
. 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 1
. 6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 1
. 6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 1
. 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil – factoring 1
. 6492-1/00 Securitização de créditos 3
. 6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 2
. 6499-9/01 Clubes de investimento 1
. 6499-9/02 Sociedades de investimento 1
. 6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 1
. 6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 1
. 6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 1
. 6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
. 6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida 1
. 6511-1/02 Planos de auxílio-funeral 2
. 6512-0/00 Sociedade seguradora de seguros não-vida 2
. 6520-1/00 Sociedade seguradora de seguros saúde 1
. 6530-8/00 Resseguros 2
. 6541-3/00 Previdência complementar fechada 1
. 6542-1/00 Previdência complementar aberta 1
. 6550-2/00 Planos de saúde 2
. 6611-8/01 Bolsa de valores 1
. 6611-8/02 Bolsa de mercadorias 1
. 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 1
. 6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 2
. 6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 1
. 6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 1
. 6612-6/03 Corretoras de câmbio 1
. 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 1
. 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 2
. 6613-4/00 Administração de cartões de crédito 2
. 6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 1
. 6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 2
. 6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 1
. 6619-3/04 Caixas eletrônicos 1
. 6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 1
. 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 2
. 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 1
. 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 1
. 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1
. 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 2
. 6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 2
. 6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 3
. 6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 2
. 6810-2/03 Loteamento de imóveis próprios 3
. 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 2
. 6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 2
. 6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 2
. 6911-7/01 Serviços advocatícios 1
. 6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 1
. 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 1
. 6912-5/00 Cartórios 1
. 6920-6/01 Atividades de contabilidade 1
. 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 2
. 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 2
. 7111-1/00 Serviços de arquitetura 3
. 7112-0/00 Serviços de engenharia 3
. 7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 2
. 7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 3
. 7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 2
. 7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 1
. 7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 2
. 7120-1/00 Testes e análises técnicas 1
. 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2
. 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 1
. 7311-4/00 Agências de publicidade 1
. 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 3
. 7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 2
. 7319-0/02 Promoção de vendas 3
. 7319-0/03 Marketing direto 3
. 7319-0/04 Consultoria em publicidade 2
. 7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 2
. 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 3
. 7410-2/02 Design de interiores 3
. 7410-2/03 Design de produto 3
. 7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente 3
. 7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 2
. 7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 2
. 7420-0/03 Laboratórios fotográficos 2
. 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 2
. 7420-0/05 Serviços de microfilmagem 3
. 7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 3
. 7490-1/02 Escafandria e mergulho 3
. 7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 3
. 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 2
. 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 3
. 7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 2
. 7500-1/00 Atividades veterinárias 2
. 7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 2
. 7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 2
. 7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 3
. 7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 3
. 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 2
. 7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 3
. 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios 2
. 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 3
. 7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 3
. 7729-2/03 Aluguel de material médico 1
. 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3
. 7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 3
. 7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 3
. 7732-2/02 Aluguel de andaimes 3
. 7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 1
. 7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 1
. 7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 3
. 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 3
. 7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 3
. 7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
. 7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 3
. 7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 3
. 7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 2
. 7911-2/00 Agências de viagens 1
. 7912-1/00 Operadores turísticos 1
. 7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1
. 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 3
. 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 2
. 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 3
. 8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 3
. 8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança 3
. 8030-7/00 Atividades de investigação particular 2
. 8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 3
. 8112-5/00 Condomínios prediais 2
. 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 3
. 8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 3
. 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
. 8130-3/00 Atividades paisagísticas 3
. 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 2
. 8219-9/01 Fotocópias 1
. 8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 3
. 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 3
. 8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 3
. 8230-0/02 Casas de festas e eventos 1
. 8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais 2
. 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 3
. 8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 3
. 8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 1
. 8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 2
. 8299-7/04 Leiloeiros independentes 2
. 8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 2
. 8299-7/06 Casas lotéricas 2
. 8299-7/07 Salas de acesso à internet 2
. 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2
. 8411-6/00 Administração pública em geral 2
. 8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1
. 8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 2
. 8421-3/00 Relações exteriores 1
. 8422-1/00 Defesa 1
. 8423-0/00 Justiça 1
. 8424-8/00 Segurança e ordem pública 2
. 8425-6/00 Defesa Civil 1
. 8430-2/00 Seguridade social obrigatória 1
. 8511-2/00 Educação infantil – creche 2
. 8512-1/00 Educação infantil – pré-escola 1
. 8513-9/00 Ensino fundamental 1
. 8520-1/00 Ensino médio 1
. 8531-7/00 Educação superior – graduação 1
. 8532-5/00 Educação superior – graduação e pós-graduação 1
. 8533-3/00 Educação superior – pós-graduação e extensão 1
. 8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 1
. 8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 2
. 8550-3/01 Administração de caixas escolares 1
. 8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 2
. 8591-1/00 Ensino de esportes 2
. 8592-9/01 Ensino de dança 1
. 8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 1
. 8592-9/03 Ensino de música 1
. 8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 1
. 8593-7/00 Ensino de idiomas 1
. 8599-6/01 Formação de condutores 1
. 8599-6/02 Cursos de pilotagem 3
. 8599-6/03 Treinamento em informática 1
. 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 1
. 8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 1
. 8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
. 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 2
. 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 2
. 8621-6/01 UTI móvel 2
. 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 2
. 8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 2
. 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1
. 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 2
. 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 1
. 8630-5/04 Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1
. 8630-5/05 Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 1
. 8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 1
. 8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 2
. 8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 2
. 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 2
. 8640-2/02 Laboratórios clínicos 2
. 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 2
. 8640-2/04 Serviços de tomografia 1
. 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 2
. 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 2
. 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 1
. 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos 3
. 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos 2
. 8640-2/10 Serviços de quimioterapia 2
. 8640-2/11 Serviços de radioterapia 2
. 8640-2/12 Serviços de hemoterapia 1
. 8640-2/13 Serviços de litotripsia 1
. 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 1
. 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 2
. 8650-0/01 Atividades de enfermagem 1
. 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 3
. 8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 1
. 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 1
. 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 2
. 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 1
. 8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 1
. 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 2
. 8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 2
. 8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 2
. 8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 1
. 8690-9/03 Atividades de acupuntura 2
. 8690-9/04 Atividades de podologia 2
. 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 2
. 8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 2
. 8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 2
. 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 1
. 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 3
. 8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 2
. 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 2
. 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 1
. 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 2
. 8730-1/01 Orfanatos 2
. 8730-1/02 Albergues assistenciais 2
. 8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 2
. 8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 2
. 9001-9/01 Produção teatral 1
. 9001-9/02 Produção musical 2
. 9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 2
. 9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 1
. 9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 3
. 9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 1
. 9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 3
. 9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 1
. 9002-7/02 Restauração de obras-de-arte 1
. 9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 3
. 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
. 9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 1
. 9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 1
. 9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2
. 9200-3/01 Casas de bingo 1
. 9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 2
. 9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 1
. 9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 2
. 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 2
. 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 1
. 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 2
. 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
. 9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 2
. 9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 1
. 9329-8/02 Exploração de boliches 3
. 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 1
. 9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 3
. 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
. 9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 3
. 9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional 3
. 9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais 3
. 9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 2
. 9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 2
. 9491-0/00 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 2
. 9492-8/00 Atividades de organizações políticas 1
. 9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 2
. 9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 2
. 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
. 9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 2
. 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3
. 9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 1
. 9529-1/02 Chaveiros 3
. 9529-1/03 Reparação de relógios 1
. 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 3
. 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 2
. 9529-1/06 Reparação de joias 2
. 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3
. 9601-7/01 Lavanderias 3
. 9601-7/02 Tinturarias 3
. 9601-7/03 Toalheiros 3
. 9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure 2
. 9602-5/02 Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza 2
. 9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 3
. 9603-3/02 Serviços de cremação 2
. 9603-3/03 Serviços de sepultamento 2
. 9603-3/04 Serviços de funerárias 2
. 9603-3/05 Serviços de somatoconservação 3
. 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 3
. 9609-2/02 Agências matrimoniais 3
. 9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 1
. 9609-2/05 Atividades de sauna e banhos 1
. 9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 2
. 9609-2/07 Alojamento de animais domésticos 2
. 9609-2/08 Higiene e embelezamento de animais domésticos 2
. 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
. 9700-5/00 Serviços domésticos 2
. 9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
(Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
. CÓDIGO DO FPAS ALÍQUOTAS (%)
. Prev. Social G I L R AT Salário-Educação
INCRA SENAI S ES I S E N AC S ES C SEBRAE DPC Fundo
Aeroviário
SENAR S ES T S E N AT S ES CO O P Total
Outras
Ent. Ou
Fundos
. — — 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
. 507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 — — 0,6 — — — — — — 5,8
. 507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
. 515 20 Variável 2,5 0,2 — — 1,0 1,5 0,6 — — — — — — 5,8
. 515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
. 523 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 531 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — — 5,2
. 540 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2
. 558 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — 2,5 — — — — 5,2
. 566 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5
. 566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5
. 574 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5
. 574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5
. 582 20 Variável — — — — — — — — — — — — — —
. 590 20 Variável 2,5 — — — — — — — — — — — — 2,5
. 604 — — 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 612 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — 1,5 1,0 — 5,8
. 612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
. 620 20 — — — — — — — — — — — 1,5 1,0 — 2,5
. 639 — — — — — — — — — — — — — — — —
. 647 — — 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5
. 655 20 Variável 2,5 — — — — — — — — — — — — 2,5
. 680 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2
. 680 Operador portuário sujeito à CPRB — Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2
. 736 22,5 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 736 Cooperativa(1) 22,5 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 744 Seg. Especial(2) 1,2 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2
. 744 Pessoa Física(2) 1,2 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2
. 744 Pes. Jurídica(3) 1,7 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25
. 744 Agroindústria 2,5 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25
. 779 5,0 — — — — — — — — — — — — — — —
. 787 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — 2,5 — — — 5,2
. 787Cooperativa(1) 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — 2,5 5,2
. 795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — 2,5 7,7
. 825 — — 2,5 2,7 — — — — — — — — — — — 5,2
. 833 — — 2,5 0,2 1,0 1,5 — — 0,6 — — — — — — 5,8
. 876 20 Variável — — — — — — — — — — — — — —
Nota (1): Até 24/09/2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de 01/01/2008, por força do disposto no art. 10 da Lei n° 11.524, de 24 de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2° do art. 109-F da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.
Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1° de novembro de 1991
(Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
. CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS
. PREVIDÊNCIA GILRAT SENAR TOTAL
. Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) Art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994 (1) (2) 01/08/94 a 31/12/01 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
. Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001 01/01/02 a 17/04/2018 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
. Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018 (8) 18/04/2018 a 1,7% 0,1% 0,25% 2,05% 744
. Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999) Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992 (3) 01/04/93 a 11/01/97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e Lei n° 9.528, de 1997 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 01/01/02 a 31/12/2017 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9) 01/01/2018 a 1,2% 0,1% 0,2% 1,5% 744
. Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 01/11/91 a 31/03/93 3,0% 3,0% 744
. Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992 01/04/93 a 30/06/94 2,0% 0,1% 2,1% 744
. Art. 2° da Lei n° 8.861, de 1994 01/07/94 a 11/01/97 2,2% 0,1% 2,3% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e Lei n° 9.528, de 1997 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001 01/01/02 a 31/12/2017 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9) 01/01/2018 a 1,2% 0,1% 0,2% 1,5% 744
. Agroindústria (5) Art. 22 A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001 (6) 01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% – 2,6% 744
. 01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
. Art. 22 A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001, alterado pela Lei n° 10.684, de 2003 (7) 01/09/03 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Notas:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
ANEXO II
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
(Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
. CÓDIGO DO FPAS ALÍQUOTAS (%)
. Prev. Social G I L R AT Salário-Educação
INCRA SENAI S ES I S E N AC S ES C SEBRAE DPC Fundo Aeroviário
SENAR S ES T S E N AT S ES CO O P Total
Outras
Ent. Ou
Fundos
. — — 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096
. 507 20 Variável 2,5 0,2 1,0 1,5 — — 0,6 — — — — — — 5,8
. 507 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
. 515 20 Variável 2,5 0,2 — — 1,0 1,5 0,6 — — — — — — 5,8
. 515 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
. 523 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 531 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — — 5,2
. 540 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2
. 558 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — 2,5 — — — — 5,2
. 566 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5
. 566 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5
. 574 20 Variável 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5
. 574 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,3 — — — — — 2,5 5,5
. 582 20 Variável — — — — — — — — — — — — — —
. 590 20 Variável 2,5 — — — — — — — — — — — — 2,5
. 604 — — 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 612 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — 1,5 1,0 — 5,8
. 612 Cooperativa 20 Variável 2,5 0,2 — — — — 0,6 — — — — — 2,5 5,8
. 620 20 — — — — — — — — — — — 1,5 1,0 — 2,5
. 639 — — — — — — — — — — — — — — — —
. 647 — — 2,5 0,2 — — — 1,5 0,3 — — — — — — 4,5
. 655 20 Variável 2,5 — — — — — — — — — — — — 2,5
. 680 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2
. 680 Operador portuário sujeito à CPRB — Variável 2,5 0,2 — — — — — 2,5 — — — — — 5,2
. 736 22,5 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 736 Cooperativa(1) 22,5 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — — 2,7
. 744 Seg. Especial(2) 1,2 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2
. 744 Pessoa Física(2) 1,2 0,1 — — — — — — — — — 0,2 — — — 0,2
. 744 Pes. Jurídica(3) 1,7 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25
. 744 Agroindústria 2,5 0,1 — — — — — — — — — 0,25 — — — 0,25
. 779 5,0 — — — — — — — — — — — — — — —
. 787 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — 2,5 — — — 5,2
. 787Cooperativa(1) 20 Variável 2,5 0,2 — — — — — — — — — — 2,5 5,2
. 795 Cooperativa 20 Variável 2,5 2,7 — — — — — — — — — — 2,5 7,7
. 825 — — 2,5 2,7 — — — — — — — — — — — 5,2
. 833 — — 2,5 0,2 1,0 1,5 — — 0,6 — — — — — — 5,8
. 876 20 Variável — — — — — — — — — — — — — —
Nota (1): Até 24/09/2007 as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72 da Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de 01/01/2008, por força do disposto no art. 10 da Lei n° 11.524, de 24 de setembro de 2007, e do princípio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2° do art. 109-F da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem abrangidas pelo inciso I do caput e pelo § 2° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
Nota (2): Até 31 de dezembro de 2017, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 2%.
Nota (3): Até 17 de abril de 2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta é de 2,5%.
ANEXO III
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1° de novembro de 1991
(Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
. CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS
. PREVIDÊNCIA G I L R AT SENAR TOTAL
. Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) Art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994 (1) (2) 01/08/94 a 31/12/01 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
. Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001 01/01/02 a 17/04/2018 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
. Art. 25 Lei n° 8.870, de 1994 com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018 (8) 18/04/2018 a 1,7% 0,1% 0,25% 2,05% 744
. Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/1999) Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992 (3) 01/04/93 a 11/01/97 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e Lei n° 9.528, de 1997 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 01/01/02 a 31/12/2017 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9) 01/01/2018 a 1,2% 0,1% 0,2% 1,5% 744
. Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 01/11/91 a 31/03/93 3,0% 3,0% 744
. Art. 1° da Lei n° 8.540, de 1992 01/04/93 a 30/06/94 2,0% 0,1% 2,1% 744
. Art. 2° da Lei n° 8.861, de 1994 01/07/94 a 11/01/97 2,2% 0,1% 2,3% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e MP n° 1.523, de 1996 (4) 12/01/97 a 10/12/97 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 e Lei n° 9.528, de 1997 11/12/97 a 31/12/01 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256, de 2001 01/01/02 a 31/12/2017 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744
. Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 13.606, de 2018; Art. 6° da Lei n° 9.528, de 1997 com a redação dada pela Lei n° 10.256/01 (9) 01/01/2018 a 1,2% 0,1% 0,2% 1,5% 744
. Agroindústria (5) Art. 22 A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001 (6) 01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% – 2,6% 744
. 01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
. Art. 22 A da Lei n° 8.212, de 1991 acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001, alterado pela Lei n° 10.684, de 2003 (7) 01/09/03 a 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744
Notas:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991 com a redação dada pelo art. 1° da Medida Provisória n° 1.523, de 1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4° da Medida Provisória n° 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei n° 9.528, de 1997, com alteração para 2,0% (dois por cento) da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1° de novembro de 2001; a contribuição para o Senar, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1° de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (§ 4°, do art. 22-A, da Lei n° 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei n° 10.256, de 2001).
(7) A Lei n° 10.684, de 2003, alterou o art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991, na redação da Lei n° 10.256, de 2001, para excluir, a partir de 1° de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente 1% (um por cento) ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).
(8) A Lei n° 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no entanto, essa alteração decorreu da rejeição do veto pelo Congresso Nacional ao inciso I do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, de forma que o dispositivo originalmente vetado foi promulgado, juntamente com as demais partes vetadas, em 17 de abril de 2018 e publicado no DOU, em 18 de abril de 2018, data a partir da qual os dispositivos passaram a viger.
(9) A Lei n° 13.606, de 2018, reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, prevista no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, de 2,0% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2017.
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
. Dispositivo IN 971 Contribuinte Base FPAS Previdência Social Terceiros
. segurado empresa G I L R AT Fnde Incra Senai Sesi Sebrae DPC Senar Sescoop Total terceiros
. 0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096
. 174 Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura. Mão de obra setor criação 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% – – – – 2,5% – 5,2%
. Mão de obra setor abate e industrialização 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% – – – 5,8%
. 175 § 5° II Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva Mão de obra setor rural 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% – – – – 2,5% – 5,2%
. Mão de obra setor industrial 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% – – – 5,8%
. 111-F, III Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. Receita bruta da produção 744 – 2,5% 0,1% – – – – – – 0,25% – 0,25%
. Folha de salários do setor rural 604 8% a 11% – – 2,5% 0,2% – – – – – – 2,7%
. Folha de salários do setor industrial 833 8% a 11% – – 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% – – – 5,8%
. 111-F, IV Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146, de 1970. Receita bruta da produção 744 – 2,5% 0,1% – – – – – – 0,25% – 0,25%
. Folha de salários (rural e industrial) 825 8% a 11% – – 2,5% 2,7% – – – – – – 5,2%
.
. 111-G § 1° Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, ou que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.
Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% – – – – 2,5% – 5,2%
. 111-G §§ 2° Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma).
Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)
787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% – – – – 2,5% – 5,2%
. 110-A e 111-G Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural.
Receita bruta da produção 744 – 1,7% 0,1% – – – – – – 0,25% – 0,25%
. Remuneração de segurados 604 8% a 11% – – 2,5% 0,2% – – – – – – 2,7%
. 110-A e 111-G Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2° do Decreto-lei n° 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição.
Remuneração de segurados 531 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 2,7% – – – – – – 5,2%
. 165, I, a Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador.
Remuneração de segurados 604 8% a 11% – – 2,5% 0,2% – – – – – – 2,7%
. 165, I, a Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento.
Total de remuneração de segurados 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% – – – – 2,5% – 5,2%
. 6° XXX e 10 Produtor rural pessoa física e segurado especial.
Receita bruta da comercialização da produção rural
744 – 1,2% 0,1% – – – – – – 0,2% – 0,2%
. 165, XIX Consórcio simplificado de produtores rurais. Remuneração de segurados 604 8% a 11% – – 2,5% 0,2% – – – – – – 2,7%
. 186 Garimpeiro – empregador. Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% – – – 5,8%
. 9° Empresa de captura de pescado. Remuneração de segurados 540 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% – – – 2,5% – – 5,2%
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 9 de julho de 2001.
1.1 Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.2 Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, conforme IV do art. 111 F , da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2003, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2. COOPERATIVAS
2.1 Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (1,7% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202);
3.4 Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei n° 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).
3.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).
b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).
c) se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202);
IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
V – 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
VI – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Instrução Normativa RFB n° 971, art. 175, § 9°)
(Anexo XX da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009)
. MATRÍCULA
. NOME
Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9° do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
________________________,______ de ____________________ de _______.
Local Data
Representante legal
. Nome:
. Qualificação:
. CPF:
. Assinatura: