O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.
- 1°O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata o “caput” deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável.
- 2°O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.
Art. 2° Ficam estas empresas obrigadas a restituírem os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que chegarem ao destino com o selo de garantia ou o lacre destrutível violado ou rompido
Art. 3° Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de janeiro de 2019.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito