O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 0311/2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto n° 3.114, de 16 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-A, com a seguinte redação:
“Art. 93-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições deste Regimento que tratam da notificação fiscal. (art. 49-A da Lei Complementar n° 465/2009).” (NR)
Art. 2° O Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto n° 3.114, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 93-B, com a seguinte redação:
“Art. 93-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, não se aplicando o disposto nos arts. 62 a 64 deste Regimento (art. 49-B da Lei Complementar n° 465/2009).
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, configura-se a inexistência de litígios fiscais, cumulativamente:
I – pela inexistência de controvérsia entre o Fisco e o sujeito passivo: e
II – pela possibilidade de o direito do sujeito passivo ser reconhecido de modo inequívoco pela administração.
§ 2° A revisão de ofício prevista neste artigo ocorrerá a pedido do contribuinte ou de acordo com o interesse da administração e poderá abranger créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 3° A competência para decisão em procedimento de revisão de ofício do IPVA, em cada caso, será estabelecida no regulamento do IPVA.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI