DOU de 29.01.2019
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3° da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009,
DECLARA:
Art. 1° O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, e no § 7° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, deve ser efetuado de acordo com as orientações previstas neste Ato declaratório Executivo.
Art. 2° O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1°, ao elaborar a GFIP, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 787 e nessa declaração:
a) preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e
b) não preencher os campos “Comercialização Produção – Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção – Pessoa Física”;
II – para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:
a) preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:
1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1° deste Ato declaratório Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009; ou
2. de segurado especial;
b) marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
c) informar, no campo “Compensação”, a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1 da alínea “a” deste inciso e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo “Compensação”.
Art. 3° O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1°, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991:
I – utilizar o código FPAS 787;
II – preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e
III – não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.
Art. 4° Devem adotar os procedimentos estabelecidos no Ato declaratório Executivo Codac n° 6, de 4 de maio de 2018:
I – os produtores rurais não optantes por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991;
II – as empresas ou cooperativas adquirentes, consumidoras ou consignatárias da produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial; e
III – as agroindústrias, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991.
Art. 5° No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1° deste Ato declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.
Art. 6° O Ato declaratório Executivo Codac n° 6, de 4 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………….
I – o produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
……………………………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………….
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal, no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida nas seguintes situações, observado o disposto no § 2° :
1 – na condição de sub-rogado em relação ao produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; ou
2 – na condição de sub-rogado em relação ao segurado especial;
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3° Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, alterada pelo art. 15 da Lei n° 13.606, de 2018, da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, o produtor rural pessoa jurídica que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 7° do art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
…………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………….
b) no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física, que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 7° O Ato declaratório Executivo Codac n° 6, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3°-A A agroindústria, quando aplicável a substituição definida no art. 22-A da Lei n° 8.212, de 1991, ao elaborar a GFIP com informações relativas à comercialização da produção própria, às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, e à aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que não fizeram a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, ou de segurados especiais, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – declarar em GFIP, no código de FPAS 604, 833 ou 825, as informações devidas relativas à folha de salários do setor rural e industrial, conforme o caso, exceto as informações previstas no inciso II;
II – declarar em GFIP, em um código de FPAS diferente dos informados no inciso I do caput, observado o disposto no § 2°:
a) no campo “Comercialização Produção – Pessoa Jurídica”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural e as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; e
b) no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física que não fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, conforme o disposto no § 13 do art. 25 do mesmo ato legal, ou do segurado especial;
III – marcar na GFIP de que trata o inciso II o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”; e
IV – informar, no campo “Compensação” da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a soma dos valores correspondentes:
a) à diferença entre o valor calculado pelo Sefip para o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado respectivamente conforme a alíquota disciplinada pelo art. 14 da Lei n° 13.606, de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no § 1°;
b) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais; e
c) ao valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural mencionada no § 12 do art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991.
§ 1° Na hipótese da alínea ‘a’ do inciso IV do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput, não deverão ser utilizados os códigos de FPAS 655, 663, 671, 680, 825, 833, 868 e 876.”
Art. 8° Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER