O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 46, da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 7° do Decreto n° 3.481, de 16 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de depurar o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, visando à racionalização dos trabalhos da administração tributária, em especial no que se refere ao efetivo controle do universo fiscalizado,
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios fiscais a contribuintes deste Estado está condicionada ao regular cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos tributos estaduais, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL, detentores de benefícios fiscais, deverão requerer recadastramento para fins de renovação de sua inscrição estadual, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1° Estarão submetidos à obrigação de recadastrarem-se os beneficiados nos termos das seguintes normas:
I – Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN;
II – Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III – Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar;
IV – Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista; e
V – os detentores de benefícios relacionados nos itens 1, 2, 13, 15, 25, 31 a 34 e 38 da Instrução Normativa SEF n° 14, de 26 de março de 2018.
§ 2° Os detentores de credenciamento precário nos termos do Decreto n° 20.747, de 2012, também estarão obrigados ao recadastramento.
Art. 2° O recadastramento será requerido à Superintendência de Fiscalização através do formulário próprio, em anexo a essa Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade, do CPF, do CNPJ e do comprovante de endereço, do titular, sócios, diretores e responsáveis e do respectivo instrumento de mandato (procuração), conforme o caso;
II – croqui ou mapa de localização do estabelecimento;
III – cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade ou outro ato constitutivo da sociedade, bem como de todas as suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas;
IV – declaração contendo informações sobre todos os incentivos que usufrui, acompanhada de cópia da Resolução, do Decreto concessivo respectivo ou de outro instrumento legislativo, se for o caso;
V – cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e Relação de Empregados (RE) gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), com a respectiva comprovação de transmissão via Conectividade Social, apresentada no mês anterior à data do pedido de recadastramento;
VI – cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
VII – cópia do comprovante de pagamento do IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário, mais recente, a demonstrar a informação referente à área construída do imóvel;
VIII – cópia do contrato de locação do imóvel, se for o caso;
IX – Declaração a informar o atual contador responsável, composta de nome, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, endereços comercial e de e-mail e respectivo número de telefone.
Parágrafo único. As cópia dos documentos constantes deste artigo não autenticadas em cartório, poderão ser validadas mediante a apresentação do original a um servidor desta Secretaria.
Art. 3° O pedido de recadastramento deverá ser protocolado nas Chefias de Administração Fazendária localizadas nos municípios de Maceió e Arapiraca no período de 11 de fevereiro a 12 de abril de 2019.
Art. 4° Na hipótese de indeferimento do pedido de recadastramento deverá ser observado o seguinte:
I – a Superintendência Especial da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado;
II – o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão ao Superintendente Especial da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias, contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 1° O pedido de revisão deverá conter as razões e argumentos do recurso do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.
§ 2° A decisão proferida pela Superintendência Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo.
§ 3° A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do caput, efetuar comunicação mediante correspondência simples.
Art. 5° O pedido de recadastramento não implica requerimento de renovação do benefício existente, devendo este ser protocolizado mediante processo próprio, obedecidos os prazos e exigências constantes de cada norma.
Art. 6° O contribuinte que deixar de renovar sua inscrição, no prazo e na forma estabelecidos nesta Instrução Normativa, terá sua inscrição enquadrada na situação cadastral inapta, conforme art. 24, VIII, do Decreto n° 3.481, de 16 de novembro de 2006(Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, § 2° do art. 46).
Parágrafo único. O contribuinte não será recadastrado quando comprovado que não atendia, quando do cadastramento inicial, ou deixou de atender, os requisitos exigidos para a concessão de inscrição inicial.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de janeiro de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 04 /2019
REQUERIMENTO PARA RECADASTRAMENTO NOS TERMOS DO DECRETO N° 3.481, DE 2006
INTERESSADO: |
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CNPJ: |
CACEAL: |
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ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: |
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CNAE: |
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ENDEREÇO: |
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BAIRRO: |
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_____________________ |
TELEFONE: |
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_____________________ E-MAIL: |
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BENEFÍCIO FISCAL INFORMADO (ART. 1°, § 1°): |
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( ) Lei Estadual n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; |
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( ) Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos; |
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( ) Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar; |
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( ) Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista; |
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( ) itens 1, 2, 13, 15, 25, 31 a 34 e 38 da Instrução Normativa SEF n° 14, de 26 de março de 2018. |
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O INTERESSADO, acima identificado, vem requerer RECADASTRAMENTO nos termos do previsto no art. 7° do Decreto n° 3.481, de 2006 e da Instrução Normativa n°, de xx de xx de 2019. |
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DOCUMENTAÇÃO ANEXADA |
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( ) Cópia do documento de identidade, do CPF, do CNPJ e do comprovante de endereço, do titular, sócios, diretores e responsáveis; |
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( ) Procuração concedendo poderes para representação perante a Secretaria de Estado da Fazenda; |
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( ) Cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade ou outro ato constitutivo da sociedade, bem como de todas as suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas; |
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( ) Cópia da Resolução, do Decreto concessivo respectivo ou de outro instrumento legislativo de concessão do benefício; |
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( ) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e Relação de Empregados (RE) gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), com a respectiva comprovação de transmissão via Conectividade Social, apresentada no mês anterior à data do pedido de recadastramento; |
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( ) Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; |
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( ) Cópia do comprovante de pagamento do IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário, mais recente, a demonstrar a informação referente à área construída do imóvel ; |
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( ) croqui ou mapa de localização do estabelecimento; |
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( ) Cópia do contrato de locação do imóvel, se for o caso; |
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( ) Declaração a informar o atual contador responsável, composta de nome, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, endereços comercial e de e-mail e respectivo número de telefone; |
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( ) Outros (especificar): |
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Local: |
Data: / / |
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Assinatura do representante legal ou procurador |
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Nome do representante legal ou procurador: |
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CPF do representante legal ou procurador: |