O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de energéticos e isotônicos, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n° 12.670, de 1996,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 11/91, de 21 de maio de 1991,
CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art. 2° Conforme disposto no § 1° do art. 475 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de entrada interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária, será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do resultado da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 3° Conforme disposto no § 2° do art. 475 do Decreto 24.569, de 1997, na operação de importação e na arrematação em leilão, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária, será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do resultado da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 4° Na operação com energéticos e isotônicos não relacionados nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, para efeito da cobrança do ICMS no regime de substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5° Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6° Conforme disposto no art. 476 do Decreto 24.569, de 1997, quando ocorrer alteração do preço, ao nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de janeiro de 2019.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N°05/2019