A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 4.163, de 2 de janeiro de 2012, que “Disciplina, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera dispositivo da Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………….
……………………………………….
§ 9° Os grandes consumidores que cumprirem com suas obrigações de suprimento determinadas no PSS, poderão consumir matéria-prima florestal de origem nativa proveniente de supressão ou de aproveitamento de material lenhoso devidamente autorizado, desde que haja oferta deste material no mercado, para sua devida destinação econômica, dependendo de autorização do órgão ambiental.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de janeiro de 2019.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente