O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 234/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações em decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a diversos produtos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) no período de 1° de novembro de 2016 a 31 de janeiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (NR)
c) a partir de 1° de fevereiro de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°-A. A partir de 1° de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II do art. 3°, inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6°, nos seguintes termos: (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° A sistemática de tributação de que trata o caput é relativa aos produtos farmacêuticos relacionados: (AC)
I – no Anexo 1 deste Decreto, no período de 1° de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015;
II – no Anexo 7 do Decreto n° 42.563, de 30 de dezembro de 2015, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2016;
III – no Anexo 7-A do Decreto n° 42.563, de 2015, no período de 1° de novembro de 2016 a 31 de janeiro de 2019; e
IV – no Anexo 7-B do Decreto n° 42.563, de 2015, a partir de 1° de fevereiro de 2019, exceto os seguintes:
a) no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – positiva, CEST 13.005.00;
b) no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – negativa, CEST 13.005.01;
c) no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – positiva, CEST 13.008.00;
d) no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – negativa, CEST 13.008.01;
e) no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas – positiva, CEST 13.009.00;
f) no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas – negativa, CEST 13.009.01; e
g) no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra , CEST 13.012.00.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 8° Ficam convalidadas as operações realizadas:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
IV – no período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 234/2017. (AC)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 9°-A. O contribuinte substituído deve recolher o imposto antecipado, relativamente aos seguintes produtos do Anexo 7-B do Decreto n° 42.563, de 2015, existentes em estoque em 31 de janeiro de 2019, adquiridos sem antecipação do imposto: (AC)
I – no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – positiva, CEST 13.005.00;
II – no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH – negativa, CEST 13.005.01;
III – no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – positiva, CEST 13.008.00;
IV – no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica – negativa, CEST 13.008.01;
V – no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas – positiva, CEST 13.009.00;
VI – no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas – negativa, CEST 13.009.01; e
VII – no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra, CEST 13.012.00.
Parágrafo único. O cálculo e o recolhimento do imposto de que trata o caput observará o disposto no artigo 29 do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto de que trata o caput.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A. A partir de 1° de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:
a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 29 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016; e (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° A informação referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser apresentada:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – na hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, no formato previsto noAnexo Único do Convênio ICMS 234/2017, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços (Convênio ICMS 234/2017). (AC)
Art. 4° Ficam acrescentados os Anexos 7-B e 8-B ao Decreto n° 42.563, de 2015, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente (Convênio ICMS 234/2017).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor 1° de fevereiro de 2019.
Art. 6° Ficam revogados os §§ 3° e 4° do artigo 4° do Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 7-B DO DECRETO N° 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO N° 28.247/2005
(art. 1°, V, “c”)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003 |
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
1.1 |
13.001.01 |
3003 |
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
1.2 |
13.001.02 |
3003 |
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
2.0 |
13.002.00 |
3003 |
Medicamentos genéricos – positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
2.1 |
13.002.01 |
3003 |
Medicamentos genéricos – negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
2.2 |
13.002.02 |
3003 |
Medicamentos genéricos – neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
3.0 |
13.003.00 |
3003 |
Medicamentos similares – positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
3.1 |
13.003.01 |
3003 |
Medicamentos similares – negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
3.2 |
13.003.02 |
3003 |
Medicamentos similares – neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
4.0 |
13.004.00 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
4.1 |
13.004.01 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
4.2 |
13.004.02 |
3003 |
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário |
3004 | |||
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra |
4015.19.00 |
|||
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas – neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas – neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra |
9018.90.99 |
|||
” |
ANEXO 2
“ANEXO 8-B DO DECRETO N° 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO N° 28.247/2005
(art. 1°, V, “c”)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
55,77 |
7% |
50,90 |
12% |
42,79 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
33,05% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3°da Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
61,84 |
7% |
56,78 |
12% |
48,36 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
38,24 |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%) |
4% |
65,47 |
7% |
60,30 |
12% |
51,68 |
OPERAÇÃO INTERNA (alíquota de 18%) |
41,34 |
”