Acordo em audiência prevalece sobre norma coletiva em decisão sobre horas de percurso.
O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, uma hora e 20 minutos de horas in itinere – também chamadas de horas de percurso – pelo tempo despendido no trajeto para o serviço. A sentença foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso.
A empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segundo ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.
Sem ressalvas
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve início em 26/7/2004.
A conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo em audiência, “não significa dizer que não houve o reconhecimento do pactuado em norma coletiva” – tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período contratual.
O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva “quando esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência”. A Citrus já recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 1252-09.2010.5.15.0143– Fase Atual: E
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