O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 99/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 25/2018, e o Ajuste Sinief 20/2018, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
………………………………………………………………………………………………………………………………………… ……………………
XIV – a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° O Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2019.
Art. 4° Ficam revogados os incisos I a VI do artigo 117 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto. (NR)
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 136. Operações e prestações de serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, enquadrado s como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
Parágrafo único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou prestações de serviço de transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 20/2018.”