O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, Lei complementar n° 085 de 11 de setembro de 2001 e em simetria com o art. 84, VI, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que há um pedido e aprovação por parte do Sindicato dos Taxistas de Florianópolis e Região (SINDITÁXI) no uso de novas tecnologias de pagamento para o atual serviço;
CONSIDERANDO o interesse dos permissionário-condutores de Serviço de Táxi, assim como, da população em utilizar formas de pagamentos que se apresentem mais seguras e ágeis ao sistema;
CONSIDERANDO modernizar a forma de pagamento nos serviços de transporte individual de passageiros atual que impede novas modalidades de pagamento;
CONSIDERANDO a dinâmica social e o incremento das relações comerciais em outros serviços de transportes realizados na cidade;
CONSIDERANDO que este serviço de pagamento já vem sendo utilizado em outras cidades do Brasil;
DECRETA:
Art. 1° Todos os Permissionários de Serviço de Táxi do Município de Florianópolis deverão disponibilizar aos usuários, além da modalidade do pagamento em dinheiro, equipamentos eletrônicos que permitam o pagamento da corrida por meio de cartão de débito ou crédito.
§ 1° A critério dos usuários, a corrida poderá ser feita com parte do pagamento em dinheiro e a outra parte em débito ou crédito.
§ 2° O valor do pagamento a ser cobrado por equipamento eletrônico de cartão de débito ou crédito dentro do município de Florianópolis, não desobriga o condutor de acionar o taxímetro ao longo de toda a corrida realizada.
§ 3° O valor do pagamento quando da utilização do equipamento eletrônico de cartão de débito ou crédito deverá ser o mesmo registrado no taxímetro ao final da corrida e caso tenha sido cobrado antecipado, não poderá ser superior ao registrado no referido taxímetro, devendo o condutor devolver a diferença a mais para o usuário caso assim o aconteça.
§ 4° O valor do pagamento a ser cobrado por equipamento eletrônico de cartão de débito ou crédito para corridas realizadas com origem em Florianópolis a outros municípios de Santa Catarina ou fora do Estado deverá ser realizado em comum acordo entre usuário e condutor de forma previamente estabelecida.
§ 5° A divulgação dessa nova modalidade deverá ser feita por adesivo colocado no parabrisa dianteiro (tamanho 15 cm x 10 cm) e no canto superior do lado direito do motorista com os dizeres “ACEITAMOS CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO” conforme modelo e cores previstas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Decreto implicará em sanções previstas na Lei Complementar n° 085 de 2011.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 14.561, de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, dando um prazo de 60 (sessenta) dias para que todos os Permissionários se adequem as normas.
Florianópolis, aos 28 de janeiro de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
EVERSON MENDES
Secretário Municipal da Casa Civil
ANEXO ÚNICO