O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° As organizações públicas e privadas, incluindo microempreendedores individuais, bem como as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, ficam obrigadas a substituir as embalagens descartáveis para consumo de alimentos, incluindo copos e canudos de plástico fornecidos a título oneroso ou gratuito, por produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis.
§ 1° Para aplicação desta Lei, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
§ 2° Fica o governo do Distrito Federal obrigado, a partir da vigência desta Lei, a exigir, em seus novos editais de contratação de acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, e no art. 8° da Lei n° 4.797, de 6 de março de 2012, que seus fornecedores cumpram o disposto nesta Lei.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$1.000,00 a R$5.000,00, de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio;
II – em caso de reincidência, cumula-se a multa com suspensão das atividades.
§ 1° Em caso de nova reincidência, a multa é aplicada em dobro.
§ 2° Os valores previstos no inciso I são atualizados anualmente pelo índice oficial do Poder Executivo.
Art. 3° (VETADO).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2019.
131° da República e 59° de Brasília
IBANEIS ROCHA