O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV-A do caput do artigo 2° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado, com a redação adiante indicada, o inciso IV-A ao caput do artigo 3°:
“Art. 3° (…)
(…)
IV-A – formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;
(…).”
II – acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, na forma assinalada:
“Art. 13 (…)
Parágrafo único A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.”
III – acrescentado o inciso XIII ao caput do artigo 14, com o seguinte texto:
“Art. 14 (…)
(…)
XIII – termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
(…).”
IV – acrescentado o inciso V ao caput do artigo 15, conforme segue:
“Art. 15 (…)
(…)
V – termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.
(…).”
V – acrescentado o artigo 17-A à Seção IV do Capítulo III, como assinalado:
“CAPÍTULO III
(…)
Seção IV
(…)
Art. 17-A A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto.”
Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos produtores e cooperativas que, em 31 de janeiro de 2019, já estiverem cadastrados, nos termos do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, para fruição de benefício no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, para fins de formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000:
I – a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas nocaput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando a fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019;
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019, até 30 de abril de 2019;
II – a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) implicará a suspensão do cadastramento concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação sem os benefícios do PROALMAT, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.
§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização – GFEX/SUFIS, para atualização do registro do cadastramento efetuado até 31 de janeiro de 2019.
§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° deste artigo implicará a baixa do cadastramento registrado para fruição dos benefícios do PROALMAT, a partir de 1° de maio de 2019.
§ 3° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alíneas ae b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício, quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do EstadoMAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa CivilCESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento EconômicoROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda