O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput e no § 1° do artigo 8° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV ao § 3° do respectivo artigo 132, bem como dos §§ 9°-A e 9°-B ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 132 (…)
(…)
§ 3° (…)
IV – formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
(…)
§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.
§ 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.”
Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de regime especial concedido nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV ou à entidade pertinente, indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei:
I – a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas nocaput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento previsto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fruído no mês de fevereiro de 2019;
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do regime especial concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, até 30 de abril de 2019;
II – a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
a) implicará a suspensão do regime especial concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;
b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada no mês de fevereiro de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.
§ 1° Em relação ao disposto na alínea b do inciso II deste artigo, no caso de já ter havido o recolhimento do ICMS pelo regime de apuração e recolhimento mensal, o respectivo valor será imputado, na forma prevista no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), para abatimento dos valores devidos a cada operação e/ou prestação.
§ 2° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP, para atualização do regime especial concedido até 31 de janeiro de 2019.
§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do artigo 132do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1° de maio de 2019.
§ 4° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7° da referida Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do EstadoMAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa CivilROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda