A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo 10-A:
“Art. 10-A. No caso de desobediência pelo contribuinte do disposto no art. 130, § 2° da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade fiscal lançará de ofício o imposto nos termos do art. 2°, § 3° desta Lei.
§ 1° Para o lançamento de ofício nos termos do caput, a autoridade fiscal indicará o domicílio tributário do contribuinte nos termos do art. 127 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2° Para os fins deste artigo, será considerado o endereço da filial da pessoa jurídica no Estado do Rio Grande do Norte como seu domicílio tributário.”
Art. 2° O art. 15 da Lei Estadual n° 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 2°, renumerado o atual Parágrafo Único como § 1°:
“Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, cinquenta por cento constituirão receita do Estado e cinquenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
§ 1° A Secretaria de Tributação providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repetição do indébito.
§ 2° No caso de lançamento nos termos do art. 10-A desta Lei, o percentual destinado ao Município será devido àquele do domicílio tributário do contribuinte, definido nos termos do art. 127 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora