A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos de pequeno porte no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigadas a instalar coletores de lixo eletrônico, disponíveis em locais de fácil visualização e acesso.
Parágrafo único. São considerados aparelhos eletrônicos de pequeno porte: aparelhos celulares, pilhas, baterias, computadores, monitores, scanners, impressoras, pequenas copiadoras, televisores de tela pequena e aparelhos de som.
Art. 2° As empresas que comercializam pilhas, baterias e aparelhos eletrônicos devem ser orientadas pelos fabricantes desses produtos para procederem ao correto acondicionamento e envio seguro do material recolhido às indústrias, que serão responsáveis pelo seu destino final.
Parágrafo único. Os fabricantes dos produtos eletrônicos em questão são responsáveis pelo descarte seguro desse material, que é altamente tóxico e poluidor, ou pelo reaproveitamento de alguns componentes para sua reutilização em equipamentos, que serão destinados às entidades filantrópicas, estendendo sua vida útil nas comunidades carentes.
Art. 3° O descumprimento desta Lei resulta no pagamento de multa pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos, cujo valor será duplicado em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar a sua aplicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora