O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico nos espaços públicos do estado de Roraima.
§ 1° O teor pornográfico de que trata este caput entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a nudez humana.
§ 2° O teor pornográfico tratado no caput do artigo inclui também atos, pinturas, fotos, desenhos e textos que se caracterizem por zoofilia, pedofilia e crianças/adolescentes envolvidos com consumo ou tráfico de drogas.
Art. 2° Esta lei não se aplica aos locais cuja exposição tenha fins estritamente pedagógicos de acordo com a legislação vigente.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa no valor de 1.000 (mil) UFERRs, cobrada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 29 de janeiro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima