O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O lançamento do IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verificará no dia 1° de janeiro do Exercício de 2019.
Art. 2° A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para o lançamento do IPTU a viger no Exercício de 2019, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, de acordo com a Lei n° 4.570, de 22 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do art. 170 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís.
Art. 3° O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – em parcelas iguais e sucessivas.
Art. 4° O parcelamento do IPTU para o Exercício de 2019, citado no artigo 3° desta Lei, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 5° As datas de vencimento e a quantidade de parcelas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do Exercício de 2019 serão regulamentadas por Decreto.
Art. 6° Para o pagamento em quota única do EPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.
Art. 7° Será concedida isenção para o IPTU de 2019:
I – Ao contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor , a qualquer título, de um único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município e de valor venal até R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais);
II – Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , desde que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;
III – Ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que seja portador de doença grave incapacitante e/ou doença em estágio terminal irreversível, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;
IV – Aos imóveis destinados a atender ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.
§ 1° As isenções insertas nos incisos I, III e IV deste artigo se darão no percentual de 100% (cem por cento), e a isenção inserta no inciso II se dará no percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida [aids], tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget [osteíte deformante], contaminação por radiação, fibrose cística [muscoviscidose], síndromes da Trombofilia, Charcot-Marie-Tooth, Dow, Arterite de Takayasu [AT], hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, a condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo e, em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
§ 4° A Administração Tributária envidará esforços para que as isenções previstas nos incisos I e IV deste artigo sejam concedidas de ofício, desde que possível a verificação dos requisitos legais.
§ 5° Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal de Fazenda anualmente, ocasião em que se deverá fazer prova da quitação dos IPTU dos exercícios anteriores.
§ 6° Os procedimentos para os pedidos de concessão dos benefícios previstos neste artigo deverão ser definidos por meio de Regulamento.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir , publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
EDI VALDO DE HODANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito