O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017 (DOU de 08/08/2017), outorgou às unidades federadas oportunidade de regularização dos benefícios fiscais com vinculação ao ICMS, instituídos sem observância do procedimento fixado pelo artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, qual seja, a deliberação pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma assinalada na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que dispôs, nos termos autorizados naLei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g doinciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, definindo procedimentos a serem adotados e regras a serem observadas;
CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, foi editado oDecreto n° 1.420/2018, de 28 de março de 2018, divulgando a relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do§ 2° do artigo 155 da Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantado para os fins determinados na Lei Complementar (federal) n° 160/2017;
CONSIDERANDO a autorização dada às unidades federadas que atenderam as exigências da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017 para conceder e prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes em 26 de dezembro de 2017, conforme disposto na cláusula décima do referido Convênio;
CONSIDERANDO que as unidades federadas têm, até 31 de julho de 2019, para reinstituir os benefícios fiscais, que julgarem pertinentes, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, decorrentes de atos normativos editados pela respectiva unidade federada, publicados até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, conforme disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o arrolamento do Regime de Estimativa por Operação Simplificado (Regime de Estimativa Simplificado) e dos percentuais de carga média fixados para o Regime de Estimativa Simplificado, bem como dos dispositivos do Regulamento do ICMS que cuidam desse regime, nos itens 10 e 11, respectivamente, do anexo do referido Decreto n° 1.420/2018;
CONSIDERANDO que, com a edição do Decreto n° 864, de 23 de fevereiro de 2017, o percentual de carga tributária média dos contribuintes enquadrados como comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, bem como dos enquadrados como comércio varejista de móveis ficou definido em 13% (treze por cento) para o período de 1° de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, sendo o termo final prorrogado pelo Decreto n° 1.327, de 28 de dezembro de 2017, para 31 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que esses segmentos atuam com bens duráveis, e significativamente afetados pelo comércio eletrônico, cujos fornecedores, em regra, estão estabelecidos em outras unidades federadas, hipóteses em que, por se tratarem de operações interestaduais destinadas a consumidor final, a carga tributária máxima referente ao ICMS, atribuída a Mato Grosso, não supera a 10% (dez por cento) do valor da operação;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a continuidade de medidas que contribuam para a competitividade e fortalecimento do segmento de móveis e eletrodomésticos no território mato-grossense, visando à expansão da base tributária local e o consequente incremento da respectiva arrecadação, e buscando o equilíbrio das finanças estaduais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os itens 710-A e 711-A do quadro que compõe o Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passam a vigorar na forma assinalada:
“ANEXO XIII
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(…)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
… | … |
… |
… | … | … |
710-A | 4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo(efeitos de 1°/01/2019 a 31/07/2019) |
… | … | … |
… | … |
… |
… | … | … |
711-A | 4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis (efeitos de 1°/01/2019 a 31/07/2019) |
… | … | … |
… | … |
… |
… | … | …” |
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.