O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-B. Até 31 de julho de 2019, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.”.
Art. 2° O item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
211 |
(…) |
31/01/2020 |
”.
Art. 3° O caput do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Até 31 de janeiro de 2020, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO