O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 04, de 2 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 100-ZJ ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 100-ZJ. As prestações de serviços de transporte aquaviário intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenham início e término neste Estado, na Hidrovia Belém Arapari-Belém, entre os Municípios de Belém e Barcarena, até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 04/2004).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019 a 30 de setembro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de janeiro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda