O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 03/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 03/18, publicado no Diário Oficial da União de 02/02/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5022 – No art. 9° do Livro I, ficam acrescentados os incisos CCII a CCIV com a seguinte redação:
“CCII – recebimentos, a partir de 1° de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei n° 9.478, de 06/08/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal n° 13.586, de 28/12/17;
NOTA 01 – Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07.
NOTA 03 – Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
NOTA 04 – Esta isenção aplica-se também:
a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.
NOTA 05 – O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal n° 9.478, de 06/08/97;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal n° 12.276, de 30/06/10;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal n° 12.351, de 22/12/10;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d”, quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 – Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05.
NOTA 07 – A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 15.203, de 25/07/18.
CCIII – saídas, a partir de 1° de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas;
NOTA 01 – Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07.
NOTA 03 – Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
NOTA 04 – O disposto neste inciso aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.
NOTA 05 – O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal n° 9.478, de 06/08/97;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal n° 12.276, de 30/06/10;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal n° 12.351, de 22/12/10;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d”, quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 – A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 15.203, de 25/07/18.
CCIV – recebimentos, a partir de 1° de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.759, de 05/02/09, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei n° 13.586, de 28/12/2017.
NOTA 01 – Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07.
NOTA 03 – O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se:
a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/99;
b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/07;
c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto;
d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação.
NOTA 04 – O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:
a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;
b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.
NOTA 05 – O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal n° 9.478, de 06/08/97;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal n° 12.276, de 30/06/10;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal n° 12.351, de 22/12/10;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d”, quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 – A fruição desta isenção fica condicionada:
a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 15.203, de 25/07/18.”
ALTERAÇÃO N° 5023 – No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXXII com a seguinte redação:
“LXXXII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1° de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal n° 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal n° 13.586, de 28/12/17;
NOTA 01 – Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07.
NOTA 03 – Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.
NOTA 04 – Esta redução de base de cálculo aplica-se também:
a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03;
b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03.
NOTA 05 – O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal n° 9.478, de 06/08/97;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal n° 12.276, de 30/06/10;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal n° 12.351, de 22/12/10;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d”, quando esta não for sediada no país.
NOTA 06 – A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;
c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 15.203, de 25/07/18.
NOTA 07 – Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX.”
ALTERAÇÃO N° 5024 – No art. 55 do Livro I, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
“IX – recebimentos, a partir de 1° de fevereiro de 2019, de bens ou mercadorias importados do exterior ou adquiridos no mercado nacional com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXII, quando não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado.
NOTA – Considera-se devido o imposto no momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.