O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 106, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTAP, que autoriza o parcelamento do IPVA de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a relação de documentos necessários para abertura de parcelamento do IPVA;
CONSIDERANDO, ainda, os dispostos no Memo n° 002/2018 – Atendimento Sefaz/Detran e Memo n° 010/2018 – COATE/SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar e incluir os dispostos abaixo ao art. 2°, da Instrução Normativa n° 007, de 24 de agosto de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° …………………………………….
I – ……………………………………………..
II – ……………………………………………..
III – ……………………………………………..
IV – ……………………………………………..
V – Procuração, caso não seja o proprietário do veículo, reconhecida por autenticidade em cartório.
§ 1° Formalizado e aceito o pedido, o proprietário do veículo deverá efetuar os recolhimentos mensais, no mesmo dia dos meses subsequente em que foi deferido o pedido.
§ 2° A procuração com mais de um ano, deverá ser renovada (nova certidão ou validação).
§ 3° Quando a procuração for passada em outra Comarca, a firma e sinal dos notários deverão ser reconhecidos por Tabelião da cidade onde for apresentada.
§ 4° Veículo em nome de Pessoa Jurídica, deverá ser apresentado o Contrato Social ou Requerimento de Empresário;
§ 5° Em caso de falecimento do proprietário, será permitido o parcelamento pelo inventariante enquanto não for atribuída a propriedade do bem ao sucessor, sendo obrigatória a apresentação de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante.
§ 6° Até o compromisso do inventariante, conforme art. 1.797 da Lei n° 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro, o parcelamento poderá ser solicitado, sucessivamente:
a) pelo cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
b) pelo herdeiro que estiver na posse a administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
c) pelo testamenteiro.
d) pela pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 25 de janeiro de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda