O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIOS EDUCATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DEGASE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto n° 45.600, de 16 de março de 2016, Instrução Normativa AGE n° 44, de 02 de março de 2018 e demais legislação aplicáveis a matéria,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o acompanhamento e fiscalização dos contratos de fornecimento de alimentação preparada nas Unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
Art. 2° Aos Diretores das Unidades do Sistema Socioeducativo compete:
I – conhecer o termo de contrato e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência;
II – solicitar à empresa o número de refeições diário, levando em consideração o número de Adolescentes acautelados, servidores e colaboradores de maneira em geral presentes na Unidade, podendo se utilizar do percentual de até 5% a mais em Unidades nas quais o quantitativo de socioeducandos oscilarem tendo em vista a alta rotatividade. Quando estritamente necessária a solicitação de quantitativo superior a 5% deverá ser realizada a comprovação da respectiva oscilação, no campo “justificativas” do controle quinzenal de alimentação;
III – verificar o fiel cumprimento do cardápio estabelecido pela Nutrição/DEGASE;
IV – acompanhar o horário da entrega das refeições;
V – a pesagem de uma amostragem de no mínimo 10 (dez) refeições no almoço e no jantar, a fim de se verificar o cumprimento da gramatura preestabelecida no termo de referência;
VI – verificar a conformidade da prestação de serviço de acordo com o contrato e o Termo de Referência;
VII – cobrar da contratada o cumprimento de todas as obrigações previstas no Edital de licitação seus Anexos e no instrumento contratual;
VIII – comunicar por escrito ao Gestor de Contratos qualquer falta cometida pela contratada, formando dossiê das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar à aplicação de sanção ou à rescisão contratual, a ser juntado no processo administrativo;
IX – atestar as notas fiscais encaminhadas pelas empresas ao final de cada mês de acordo com o número de refeições fornecidas;
X – encaminhar, quinzenalmente, à Divisão de Suprimentos Alimentares, controle de alimentação;
XI – encaminhar, mensalmente, à Divisão de Suprimentos Alimentares, avaliação de fornecedor de alimentação preparada;
XII – o Diretor da Unidade poderá, sob sua coordenação e responsabilidade, designar servidores da Unidade para auxiliá-lo no controle das refeições.
Art. 3° À Divisão de Suprimentos Alimentares compete:
I – receber o controle quinzenal de alimentação fornecida;
II – receber mensalmente a avaliação de fornecedor de alimentação preparada;
III – receber mensalmente as notas fiscais atestadas pelos Diretores e servidores por eles designados, realizando a análise entre os dados fornecidos e os valores cobrados; e
IV – encaminhar controle, avaliação, notas fiscais e possíveis apontamentos ao Gestor de Contratos.
Art. 4° À CSIRS / Setor de Nutrição, considerando a Lei n° 8234/1991, compete:
I – supervisão e avaliação de Serviços de Alimentação e Nutrição;
II – controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
III – verificar a implantação, por parte da empresa, do Manual de Boas Práticas para manipulação de alimentos;
IV – verificar a qualidade dos alimentos fornecidos e em caso de suspeita de deterioração ou contaminação desses alimentos deverão ser suspensos do consumo e substituídos;
V – vistoriar as instalações da cozinha onde são preparadas as refeições, verificando se elas estão devidamente aparelhadas para o fornecimento das refeições;
VI – verificar se os serviços prestados estão de acordo com os padrões técnicos recomendados e se o quadro de pessoal técnico operacional e administrativo é qualificado e em número suficiente de forma a atender o cumprimento das obrigações contratuais;
VII – verificar se os empregados estão dentro do padrão de higiene recomendado pela legislação vigente, fazendo uso dos uniformes e equipamentos de proteção individual específico para o desempenho das funções;
VIII – supervisionar, nas etapas de distribuição e entrega, a qualidade, a quantidade, a apresentação, as condições de temperatura e a aceitação das refeições fornecidas;
IX – verificar nos cardápios se a alimentação fornecida encontra-se balanceada e se há regularidade na alternância desse cardápio;
X – cobrar da contratada a ciência pelo Responsável Técnico (RT) da empresa nos cardápios elaborados;
XI – de posse do cardápio, verificar se o mesmo está sendo executado, evitando-se alterações sem prévia autorização do Setor de Nutrição / DEGASE;
XII – solicitar aos supervisores/ encarregados da CONTRATADA o reparo e/ou correção de eventual imperfeição na execução dos serviços envolvidos.
Parágrafo Único. O constante nos incisos anteriores não exclui os Diretores das Unidades, do cumprimento das atribuições estabelecidas neste dispositivo.
Art. 5° Ao Gestor de Contratos compete:
I – fornecer às empresas contratadas, documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução dos contratos;
II – manter controle individualizado de cada contrato;
III – deflagrar os procedimentos de fiscalização ao adimplemento do objeto contratado, a serem executados pelo fiscal do contrato;
IV – instruir o processo com informações, dados e requerimento/manifestação da contratada, pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão ou alteração do objeto, para acréscimo ou supressão, e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;
V – controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitidas;
VI – analisar os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, controlando os respectivos limites e encaminhar à autoridade competente para decisão;
VII – comunicar por escrito à CONTRATADA, qualquer falha ou deficiência do serviço, exigindo a imediata correção;
VIII – adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo à autoridade competente a deflagração do respectivo procedimento, a notificação da contratada para a apresentação de defesa e a decisão final;
IX – comunicar à autoridade competente as irregularidades cometidas pela contratada, sugerindo, quando for o caso, a imposição de sanções contratuais e/ou administrativas, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019
LUIZ ANDRÉ DE MOURA MONTEIRO
Diretor-Geral do Departamento Geral de Ações Socioeducativas