O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.502, de 28 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 8.502, de 28 de dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que especifica e dá providências correlatas.
Art. 2° As dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, poderão ser compensadas com débitos tributários, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa estadual, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias, exceto os débitos objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, que ainda não tenham decisão judicial transitado em julgado.
§ 1° A liquidez e certeza da dívida para com as concessionárias será atestada mediante declaração do gestor competente do órgão, e quando o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa o pedido de compensação nos termos do § 2° deste artigo será enviado a Procuradoria Geral do Estado, para manifestação, acerca da regularidade do procedimento previsto no § 1° doart. 1° da Lei regulamentada.
§ 2° A compensação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a SEFAZ, acompanhado da declaração na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3° A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 4° A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal passível de inclusão no programa previsto na Lei regulamentada.
§ 6° Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7° Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser inferior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na quitação total da diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.
§ 8° A proposta de compensação prevista neste artigo:
I – não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
II – induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;
III – não isenta ao pagamento, quando for o caso, dos honorários advocatícios previstos em Lei e/ou fixados em decisão judicial.
§ 9° Os créditos tributários compensáveis na forma deste artigo compreende o ICMS e seus acréscimos legais, excluídas as multas fiscais e seu consectários.
Art. 3° A compensação das dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe, vencidas e vincendas, com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, poderá ser efetivada, mediante crédito fiscal a ser utilizado na forma disposta neste Decreto.
§ 1° O valor mensal a ser compensado mediante crédito fiscal não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido apurado pela concessionária no mês da compensação.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo será compensável até 25% (vinte e cinco por cento) das dívidas vencidas.
Art. 4° Para efeitos do disposto no art. 3° deste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de dívida vencida, considerada como tal aquela fatura com vencimento até o mês de janeiro do ano de 2019:
a) a compensação se dará por meio de requerimento da concessionária dirigido a Gerencia de Ações Fiscais – GERAF, em que conste o demonstrativo no qual indicará o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura;
b) recebido o requerimento, a GERAF enviará a cada um dos órgãos indicados para que atestem, a veracidade das informações ofertadas pela concessionária, os quais terão o prazo de 05 (dias) dias para atestar os dados;
c) a compensação deve observar os limites e critérios estabelecidos neste Decreto e será efetuada em ordem crescente de valor por cada um dos órgãos;
II – na hipótese de dívida vincenda, considerada como tal aquela fatura emitida e ainda dentro do prazo de vencimento:
a) a concessionária fará a compensação observando os limites dispostos no art. 3° deste Decreto e enviará a GERAF, até o último dia do mês em que o imposto foi compensado, demonstrativo no qual indicará o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura;
b) recebido o requerimento, a GERAF enviará a cada um dos órgãos indicados para que confirmem, a veracidade das informações ofertadas pela concessionária, que terá o prazo de 05 (dias) dias para atestar os dados;
c) a fatura vincenda em cada mês poderá ser compensada na escrituração fiscal entregue no mesmo mês de vencimento;
d) as faturas a serem liquidadas por meio de compensação deverão ser informadas pela concessionária até o dia 15 de cada mês e conterá o órgão, a unidade consumidora, o mês de referência, a data de vencimento e o valor da fatura.
§ 1° A compensação será efetuada diretamente na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, nos campos 3 (Descrição complementar do ajuste da apuração) do registro E111 (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) e 12 (Valor total de “Deduções) do registro E110 (Apuração do ICMS) indicando a origem da dedução, observados os limites dispostos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Decreto.
§ 2° A concessionária elaborará e enviará a GERAF e a cada um dos órgãos, até o último dia que efetuar a compensação, o Termo de Quitação de Débitos, no qual deve conter as faturas que foram objeto de quitação, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 3° A compensação efetuada nos moldes deste artigo ficará sujeita a homologação da SEFAZ, mediante Termo de Homologação de Quitação de Débitos, conforme modelo instituído no Anexo II deste Decreto, que deverá ocorrer no prazo de dois meses contados daquele em que for entregue o Termo de Quitação de Débitos, de que trata o § 2° deste artigo e, uma vez verificado descumprimento das regras previstas neste Decreto, determinará o estorno do crédito indevidamente aproveitado, além da aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
§ 4° Não mais havendo dívida vencida a ser compensada, o percentual de que trata o § 1° do art. 3° deste Decreto poderá ser integralmente utilizado para a compensação das dívidas vincendas.
Art. 5° Poderão ser compensadas as dívidas contraídas e devidamente reconhecidas em função do fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe e da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – Cohidro, prestado diretamente pela empresa que pleitear a compensação, devidamente reconhecida pela entidade, na forma e condições dispostas neste Decreto.
Parágrafo único. Havendo ajuste a menor no valor da fatura que já foi compensada, a concessionária fica obrigada a efetuar o estorno do crédito indevidamente aproveitado.
Art. 6° É condição à compensação a que se refere esse Decreto que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Parágrafo único. A compensação somente poderá ser efetuada no valor total da fatura e, uma vez não efetuada, não poderá ser acumulada no período seguinte de apuração do ICMS.
Art. 7° É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios.
Art. 8° A compensação de que trata este Decreto não afeta os 25% (vinte e cinco por cento) de repasse do ICMS aos municípios, nos termos do art. 158, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO I
TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS
A empresa (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual) ________________________________, DECLARA ter efetuada a quitação dos débitos abaixo relativos ao fornecimento de energia elétrica, nos termos deste Decreto e da Lei Estadual n° 8.502, de 28 de dezembro de 2018.
Órgão/entidade | Unidade consumidora | Mês de referência MM/AAAA | Vencimento DD/MM/AAAA | N° N.F. | Valor (R$) |
TOTAL |
Local e data: ________________________
Assinatura e nome do responsável
______________________________________________________
ANEXO II
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS
A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ/SE, por meio do presente, HOMOLOGA expressamente, nos termos do art. 150 do CTN, a utilização do crédito de fornecimento de energia, relativo ao mês de referencia abaixo indicado e declara que a compensação se deu em conformidade com este Decreto e a Lei Estadual n° 8.502, de 28 de dezembro de 2018.
Concessionária | Mês de referência MM/AAAA | Valor da Apuração Antes da Dedução (R$) | Valor compensado (R$) | Percentagem Equivalente (%) |
Local e data: ________________________
Assinatura do Auditor responsável
______________________________________________________
Assinatura da Gerencia
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