CONSIDERANDO a disposto no § 1° do artigo 3° da Lei n° 15.730, de 17.3.2016, e na alínea “b” do inciso III da Portaria SF n° 545, de 8.11.1993, e tendo em vista a necessidade de controle, por parte do Fisco, das operações realizadas por expositores domiciliados em outra Unidade da Federação, no âmbito do evento denominado “Agreste Tex – Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil”, que ocorrerá neste Estado,
RESOLVE:
Art. 1° Na entrada, neste Estado, de mercadoria remetida por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e destinada a exposição ou venda durante o evento denominado “Agreste Tex – Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil”, a ser realizado no período de 19 a 22.3.2019, no Polo Comercial de Caruaru, situado na Rodovia BR 104, km 62, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I – na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à remessa de mercadoria para o evento devem constar, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, no campo destinado às informações complementares, os dados relativos ao evento e a indicação desta Portaria;
II – na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido exclusivamente documento fiscal eletrônico, com destaque do imposto, quando devido;
III – o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3° da Lei n° 15.730, de 17.3.2016, relativamente à venda da mercadoria:
a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3° do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período de 19 a 22.3.2019:
1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais on-Line – GNRE On-Line; e
IV – a qualquer momento, durante o evento, o Fisco pode:
a) proceder à contagem do correspondente estoque da mercadoria; e
b) exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
1. relativos à remessa da mercadoria para o evento; e
2. emitidos durante o evento.
§ 1° O documento fiscal de que trata o inciso II deve referenciar a NF-e prevista no inciso I, ambos do caput.
§ 2° A relação dos contribuintes expositores que participarão do evento deve ser remetida, pela organização do referido evento, para a Gerência da Receita da II Região Fiscal, até 2 (dois) dias antes do respectivo início.
§ 3° Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso III da Portaria SF n° 545, de 8.11.1993, o órgão da Sefaz responsável pela II Região Fiscal deve, até o último dia do evento, exigir de cada expositor as GNREs On-Line referentes às correspondentes vendas de mercadoria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda