OS SECRETÁRIOS DE ORDEM PÚBLICA E DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI, Art.11, do Regime da SEMOP, aprovado pelo Decreto n° 26.012, de 07 de maio de 2015, e as Leis n° 5.503/99 e n° 5.504/99, respectivamente;
RESOLVEM:
Art. 1° A exploração de atividade de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamentos do tipo barraca padronizada pela PMS, kit ambulante, food truck, carro de gelo e caminhão destinado à compra de materiais descartáveis (latinha), baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante o Carnaval, dependerá de autorização da Secretária Municipal de Ordem Pública – SEMOP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF.
§ 1° A autorização referida no caput desde artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento pela SEMOP.
§ 2° A validade da autorização será restrita ao período do Carnaval, encerrando seus efeitos imediatamente ao final do evento.
§ 3° A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículos destinados a compra de materiais recicláveis.
§ 4° Do total de vagas disponíveis para ambulantes, 5% (cinco por cento) serão reservadas para pessoas com deficiência, definidas em lei, que são dispensadas do pagamento do preço público.
§ 5° Os permissionários de bancas de chapa localizadas no interior dos circuitos do Carnaval, que desejarem comercialização de bebidas alcoólicas, deverão obter autorização especial emitida pela SEMOP, para funcionamento.
§ 6° Os permissionários de boxes que não possuem atividades de bar/restaurantes, localizados em mercados municipais, que estão situados no interior dos circuitos do Carnaval, mas desejarem comercializar bebidas alcoólicas durante o evento deverá obter autorização especial emitida pela SEMOP, através da Coordenação de Feiras e Mercados e Núcleos de Abastecimento – CFM; no endereço Rua da Indonésia – Pirajá, acesso pela Av. Cardeal Dom Avelar Brandão Vilela, n° 2562, Mata Escura, Salvador/BA.
§ 7° É terminantemente proibida a instalação de qualquer equipamento que não seja aquele licenciado, a exemplo de lonas, placas de qualquer tipo e material, barracas de camping, praia, tenda e outras, bem como mercadorias em via pública diversas do autorizado e citado no Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.
§ 8° É terminantemente proibido qualquer trabalho a menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme Art. 7°, inciso XXXIII, da CF 88.
Art. 2° O licenciamento para o exercício de atividade de comércio informal em logradouros públicos, durante o Carnaval será realizada na forma baixo:
§ 1° O cadastramento de ambulantes e food truck, que pretendem comercializar nos Circuitos Dodô e Osmar, será realizado conforme informações constantes no anexo I.
§ 2° Somente os comerciantes de rua cadastrados no Centro Histórico poderão se licenciar para o Carnaval no Circuito Batatinha, devendo observar as informações constantes no anexo I.
§ 3° O cadastramento de barraqueiros, baianas de acarajé, para bancas de chapa e de carros de gelo e de compra de recicláveis (latinha), para todos os circuitos, serão licenciados conforme informações constantes no anexo I. Em se tratando de licenciamento de equipamento para venda de comida de rua, o mesmo deverá ser vistoriado pela VISA.
§ 4° Os comerciantes de rua que farão o licenciamento presencialmente, conforme § 3° deste artigo, deverão apresentar, no momento do cadastramento, a seguinte documentação:
a) Documento de Identidade;
b) CPF;
c) Atestado de Saúde Ocupacional – ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);
d) Comprovante de Residência;
e) Cópia de laudo médico ou documento de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais);
f) Ficha de cadastramento;
g) CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de veículos do ano em exercício (somente para veículos);
h) Ficha de controle de veículos, emitida pelo CLF para carros de gelo e caminhões de recolhimento de materiais recicláveis (latinha).
§ 5° O preço público cobrado para carros de gelo e caminhões de compra de latinha será calculado tendo por base o tamanho do veículo e os dias que ocupará o logradouro público.
§ 6° Não haverá prorrogação dos prazos de pagamento do DAM, e o não pagamento resultará no automático cancelamento do cadastramento.
Art. 3° Somente as baianas de acarajé licenciadas pela SEMOP poderão obter autorização para o Carnaval.
Art. 4° A instalação de qualquer equipamento somente será permitida, obedecendo ao registrado no DAM, onde consta o local determinado, as datas estabelecidas no Art. 5° e mediante comprovação de pagamento do preço público devido, definidos de acordo com os tipos e dimensões dos equipamentos e atividades, conforme constam no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os encargos de instalações, montagem, desmontagem e manutenção são de responsabilidade de cada autorizado.
Art. 5° Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante o Carnaval, deverão ser instalados e retirados no período indicado no anexo I.
Parágrafo único. O descumprimento do quanto disposto no caput acarretará na apreensão do equipamento e mercadorias.
Art. 6° É de responsabilidade exclusiva de cada autorizado requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.
Parágrafo único. a utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata interdição do equipamento, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.
Art. 7° O Permissionário de barraca fica obrigado ao pagamento da taxa anual do fundo especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais – FEASPOL, de acordo com a Lei Estadual N° 7753, de 13 de Dezembro de 2000.
Art. 8° Para o Carnaval, o comércio ambulante em geral será permitido exclusivamente nos logradouros públicos, limitando-se às localizações definidas no Anexo III desta Portaria e quantidades determinadas pela SEMOP.
§ 1° O ambulante licenciado para um circuito não poderá em hipótese alguma comercializar em outro circuito.
§ 2° O ambulante licenciado deverá estar padronizado (uniforme e equipamento), portando o DAM Original e RG, quando no circuito, caso contrário ,será passível de apreensão imediata.
Art. 9° O permissionário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.
Art. 10. O autorizado obriga-se a manter os equipamentos utilizados em perfeito estado de uso e conservação, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.
Art. 11. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 12. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.
Art. 13. As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art. 14. As bebidas deverão ser servidas em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.
Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.
Art. 15. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.
Art. 16. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios como garfos, pegador, colher ou material especifico, como guardanapo de papel.
Parágrafo Único. O manipulador de alimentos não poderá manusear dinheiro.
Art. 17. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados e em temperatura adequada.
§ 1° Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) ou de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.
§ 2° A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e destruição dos alimentos.
Art. 18. Fica proibida a preparação de alimentos em estruturas provisórias (barracas, balcões, áreas de recuo, etc).
§ 1° Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e mantidos continuamente sob-refrigeração ou manutenção a quente (acima de 65°C).
Art. 19. Fica proibida a exposição de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e sacos, bem como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixos ou sacos coloridos, jornais ou sobre caixa de papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.
Art. 20. É terminantemente proibida a produção e comercialização de churrasco no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.
Art. 21. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.
§ 1° Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individuais, devidamente identificados com o nome, ingredientes e data de preparo.
§ 2° Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos e preparos, devendo estes ser disponibilizados em doses individuais (sachês).
§ 3° Os molhos e salsichas de cachorro-quente, bem como alimentos perecíveis, não consumidos no mesmo dia do preparo, deverão ser descartados. As salsichas cruas devem estar refrigeradas e em sua embalagem original, conforme descrito no caput.
Art. 22. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada, com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em bebidas e o gelo escamas, exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.
Art. 23. Fica terminantemente proibido a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos e o emprego de mão de obra infantil, bem como a presença de crianças acompanhando os pais ou parentes, nos locais de trabalho licenciados por esta SEMOP, em observância a lei 8.069 de 13 de julho de 1990, sob pena de cassação imediata sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 24. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções, independentes da aplicação de multas previstas no Art. 26.
I – Apreensão do equipamento e/ou mercadorias;
II – Cassação da autorização;
III – Descarte sumário de alimentos impróprios ao consumo;
Art. 25. Os bens apreendidos durante o Carnaval serão conduzidos ao setor de Guarda de Bens Apreendidos – SEGUB/CSD/DSEP/SEMOP, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:
a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão;
b) Pagar as multas e despesas cabíveis.
§ 1° A apreensão de mercadoria de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamada ou retirada em até 24h (vinte e quatro horas) será doada às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.
§ 2° Os equipamentos e mercadorias apreendidos, exceto os perecíveis, somente poderão ser retirados após o encerramento do Carnaval, mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.
Art. 26. Constituem infrações puníveis com multa:
ITEM |
INFRAÇÃO |
MULTA (R$) |
01 |
INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. |
162,98 |
02 |
INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARADO. |
162,98 |
03 |
UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. |
162,98 |
04 |
EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. |
122,22 |
05 |
NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABAHO. |
80,86 |
06 |
UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. |
80,86 |
07 |
ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS POSTOS Á VENDA. |
80,86 |
08 |
DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. |
80,86 |
09 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. |
122,22 |
10 |
COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO |
122,22 |
Art. 27. O horário de funcionamento do Setor de Autorização para o exercício de Atividades em Logradouros Públicos – SEALP, para atendimentos diversos ao licenciamento do Carnaval, será de 9:00h as 16:30h.
Art. 28. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguintes da Lei 5.503/99 (Código de Policia Administrativa).
Art. 29. Compete a SEMOP e a Vigilância Sanitária/SMS fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.
Art. 30. Os casos omissos relativos ao licenciamento do comércio ambulante serão resolvidos em 1° instância pelo coordenador de Fiscalização, e em 2° instância, pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, nas situações pertinentes a prescrições sanitárias serão resolvidos e em 1° instância pelo titular da vigilância Sanitária, e em 2° instância ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 31. Os casos omissos a esta Portaria atenderão ao disposto do decreto municipal n° 20.505 de 28/12/2009 e na lei 5.503/99.
Art. 32. Esta Portaria entra e vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEMOP e GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAUDE em, Salvador, 12 de fevereiro de 2019
FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA
Secretário Municipal de Ordem Pública.
LUIZ ANTÔNIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
PERÍODO DE INSCRIÇÃO
TIPO DE ATIVIDADE | CIRCUITO | PERÍODO | LOCAL |
Ambulantes Diversos e Food Truck | Dodô e Osmar | 18 e 19/02/2019 das 10h às 23h59min | Endereço eletrônico www.sca.salvador.ba.gov.br |
Ambulantes do Centro Histórico | Batatinha | 18 e 19/02/2019 das 10h às 23h59min | Endereço eletrônico www.ordempublica.salvador.ba.gov.br/festaspopulares |
Barraqueiro, Baianas de Acarajé, Bancas de Chapa, Veículos de Venda de Gelo e Compra de Recicláveis (Latinha) | Todos os circuitos | 25/02/2019 da 09h às 13h | Presencialmente na sede da SEMOP (antiga REVITA), Av. Cardeal Dom Avelar Brandão Vilela, 2562, Mata Escura, Salvador/BA |
PERÍODO DE INSTALAÇÃO E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS
DATA DA INSTALAÇÃO | DATA DE RETIRADA |
26/02/2019, A PARTIR das 17h | 06/03/2019, ATÉ às 10h |
ANEXO II
Tributos (PSE+TLP+PUB) – CARNAVAL (Circuito Dodô, Osmar e Batatinha).
TIPO DE EQUIPAMENTO |
VALOR (R$) |
BARRACA PADRONIZADA 4,0M X 4,0M |
630,86 |
BARRACA PADRONIZADA 3,0M X 3,0M |
354,46 |
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (BANCA DE CHAPA: LANCHE, IMPRESSO, CHAVE,ETC.) COM BALCÃO SIMPLES |
274,80 |
KIT FAMÍLIA (1 ISOPOR GRANDE + 2 PEQUENOS, BANCO, COLHETE, BONÉ, SOMBREIRO, BARREIRA). |
135,28 |
TABULEIRO DE BAIANA DE ACARAJÉ |
75,37 |
CARRINHOS DIVERSOS (PIPOCA, SORVETE, MINGAU, ÁGUA DE COCO, CACHORRO-QUENTE, LANCHES PRONTOS) |
135,28 |
CARRO DE GELO E LATINHA |
89,20 p/metro |
FOOD TRUCK ATE 05 METROS |
1.308,80 |
FOOD-TRUCK ATE 10 METROS |
1.963,21 |
FOOD-TRUCK ACIMA DE 10 METROS |
2.617,61 |
TRIBUTOS (PSE+TLP+PUB) – CARNAVAL DE BAIRROS.
TIPO DE EQUIPAMENTO | VALOR (R$) |
BARRACA PADRONIZADA 3,0M X 3,0M |
248,12 |
CAIXA DE ISOPOR |
94,69 |
TABULEIRO DE BAIANA DE ACARAJE |
52,75 |
CARRINHOS DIVERSOS (PIPOCA, SORVETE, MINGAU, AGUA DE COCO, CACHORRO-QUENTE, LANCHES PRONTOS) |
94,69 |
CARRO DE GELO E LATINHA |
87,10 p/metro |
FOOD TRUCK ATE 05 METROS |
916,16 |
FOOD TRUCK ATE 10 METROS |
1.374,24 |
FOOD TRUCK ACIMA DE 10 METROS |
1.832,33 |
ANEXO III
LOGRADOUROS PERMITIDOS
CIRCUITO BATATINHA
LADEIRA DA PRAÇA
PRAÇA CASTRO ALVES
PRAÇA MUNICIPAL
RUA DAS VASSOURAS
RUA DO PAU DA BANDEIRA
RUA DO TESOURO
RUA DO TIRA CHAPEU
PRAÇA DA SÉ
LARGO TERREIRO DE JESUS
RUA JOÃO DE DEUS
RUA PADRE AGOSTINHO
LADEIRA DO FERRÃO