A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal n° 7.671 de 10 de junho de 1.991, e
CONSIDERANDO:
a necessidade de adequar os procedimentos de licenciamento ambiental para a integração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;
e a necessidade de implementação do Decreto Municipal n° 480 de 14 de maio de 2.018, o qual altera a redação dos artigos 7°, 8° e 18 do Decreto Municipal n° 1.819 de 29 de novembro de 2.011;
RESOLVE:
Art. 1° Os empreendimentos que realizem as atividades previstas no Anexo II do Decreto Municipal n° 480 de 14 de maio de 2.018 deverão atender as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° Na ocasião da abertura da empresa, inclusão de atividades ou mudança de endereço, a solicitação de Autorização Ambiental de Funcionamento – AFU, quando ocorrer por meio eletrônico junto ao Portal da REDESIM/Empresa Fácil, deverá ser instruída com o Memorial Descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento.
§ 1° A SMMA se manifestará após a comprovação do recolhimento da taxa ambiental.
§ 2° Os documentos previstos não substituem outros que sejam solicitados no ato do protocolo junto à REDESIM.
Art. 3° Nos casos em que o Portal da REDESIM/Empresa Fácil não apresente a integração com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a solicitação deverá ocorrer em meio físico junto à SMMA, devendo atender o artigo 4°
Art. 4° Na ocasião da primeira solicitação de AFU, quando ocorrer em meio físico junto à SMMA, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental próprio da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;
II – Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;
III – Cópia do CNPJ e do Contrato Social ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;
IV – Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental.
Art. 5° Nos casos previstos nos artigos 2° e 4°, a SMMA se manifestará após a emissão da Consulta Prévia de Viabilidade – CPV constando todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.
Art. 6° A renovação da AFU deverá ser solicitada em meio físico junto à SMMA, incluindo aquelas Autorizações que foram obtidas por meio da REDESIM/Empresa Fácil.
Art. 7° Na ocasião da renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento junto à SMMA por meio físico, a solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental próprio da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;
II – No caso de alterações do processo produtivo deverá apresentar novo Memorial Descritivo das atividades desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;
III – Cópia do CNPJ da empresa;
IV – Cópia do Contrato Social ou última alteração, ou Ato Constitutivo da pessoa jurídica;
V – Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
VI – Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental anterior.
Parágrafo único. A SMMA somente se manifestará se verificado que o empreendimento possui Alvará de Licença para Localização em validade e ativo para todas as atividades solicitadas na licença ambiental e com a forma de atuação compatível com as instalações.
Art. 9° As documentações listadas nos artigos 4° e 7° deverão ser entregues em meio físico e facultado em meio digital, em formato PDF/A, pesquisável, legível, peças gráficas em escala adequada, em CD-ROM.
Art. 10. As empresas que constituem estabelecimentos de serviços de saúde, humana ou animal, deverão protocolar o Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde – PGRSS, elaborado de acordo com o Termo de Referência de Elaboração do PGRSS da SMMA no Modelo Simplificado – Anexo I, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA ou Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.
Parágrafo único. Na ocasião da renovação da AFU ou em ações de monitoramento e fiscalização da atividade, deverão ser apresentados cópias dos contratos e os documentos comprobatórios referentes à coleta, tratamento e destinação final de todos os resíduos gerados na atividade.
Art. 11. As empresas que realizam atividade de coleta e transporte de Resíduos de Construção Civil – RCC deverão protocolar solicitação de Cadastro de Empresa de Transporte de RCC e ter sua solicitação deferida pela SMMA, quando da primeira solicitação de licenciamento ambiental e, a qualquer tempo, caso seja solicitado pelo técnico licenciador ou fiscal da SMMA, em ações de monitoramento e fiscalização do desenvolvimento da atividade.
Art. 12. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.
Art. 13. A Autorização Ambiental de Funcionamento será emitida por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura.
Parágrafo único. A autenticidade e a validade da Autorização Ambiental que trata o caput do artigo poderão ser confirmadas por meio de comparação com o arquivo original no endereço: arquivos.curitiba.pr.gov.br, através da leitura do QR-Code.
Art. 14. Os procedimentos relativos à retirada dos pareceres técnicos, termos de compromisso, autorizações e licenças ambientais seguirão as normas estabelecidas na Portaria SMMA n° 75 de 17 de dezembro de 2.018.
Art. 15. Fica revogada a Portaria da SMMA n° 04 de 23 de fevereiro de 2.012.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 13 de fevereiro de 2019.
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS
Secretária Municipal do Meio Ambiente