A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal n° 7.671 de 10 de junho de 1.991, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de licenciamento ambiental para a integração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, a qual estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoa jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao “Princípio da Prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente, especificamente nos incisos I, IV e IX do artigo 2°, da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1.981, e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992.
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Decreto Municipal n° 480 de 14 de maio de 2.018, o qual altera a redação do Decreto Municipal n° 1.819 de 29 de novembro de 2.011;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos específicos para solicitação de licença ambiental de empreendimentos que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC em acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução n° 273 do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA de 29 de novembro de 2.000e Resolução n° 32 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA de 21 de dezembro de 2.016;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de monitoramento da qualidade dos efluentes provenientes de sistemas de retenção de óleos e graxas e tratamento de águas residuárias previstos no Inciso II do Artigo 9° do Decreto Municipal n° 971 de 13 de novembro de 1.995;
RESOLVE:
Art. 1° Os empreendimentos que possuem Sistemas de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC, previstos no artigo 5° do Decreto Municipal n° 1.819 de 29 de novembro de 2.011, deverão atender as normas estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
LICENCIAMENTO AMBIENTAL REALIZADO JUNTO AO PORTAL DA REDESIM/EMPRESA FÁCIL
Art. 2° Na ocasião de abertura de empresa, alteração de atividades ou mudança de endereço, em imóvel com edificação, a solicitação de Licença Ambiental Prévia – LP quando realizada por meio eletrônico junto ao Portal da REDESIM/Empresa Fácil deverá ser instruída com os seguintes documentos específicos para análise:
I – Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;
II – Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;
III – Publicação de súmula do pedido de LP em jornal de circulação regional;
IV – Publicação de súmula do pedido de LP em Diário Oficial do Estado;
V – Outorga prévia do Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.
VI – Projeto Preliminar em duas vias impressas e uma via digital com a extensão “.pdf/A” pesquisável e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devendo entregar, contendo no mínimo:
a. Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), descrevendo a existência de corpos hídricos superficiais, áreas verdes, poços cacimba, poços tubulares profundos, atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas;
b. Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Quando no evento abertura de empresa, o imóvel já possuir as instalações físicas de SASC, o item previsto no inciso VI deste artigo deve ser substituído pelos documentos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 15.
Art. 3° A solicitação de Licença Ambiental de Instalação – LI de empreendimentos, em imóvel com edificação, tramitados pela REDESIM/Empresa Fácil, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Publicação de súmula do pedido de LI em jornal de circulação regional;
II – Publicação de súmula do pedido de LI em Diário Oficial do Estado;
III – Publicação de súmula da concessão da LP em jornal de circulação regional;
IV – Publicação de súmula da concessão da LP em Diário Oficial do Estado;
V – Projeto Completo em duas vias impressas e uma via digital com a extensão “.pdf/A” pesquisável e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART, contendo:
a. Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000 m² e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000 m²), contendo: marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento – bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo – CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento – PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;
b. Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;
c. Projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo – CSAO;
d. Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, em duas vias, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART e atendendo as condições estabelecidas na Portaria SMMA n° 08 de 23 de fevereiro de 2.012, ou a que vier a substituí-la;
VI – Estudo Hidrogeológico em uma via impressa e uma via digital com a extensão “.pdf/A” pesquisável e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA n° 001/1.996;
VII – Carta de Viabilidade emitida pela Companhia de Saneamento do Estado do Paraná -SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes doméstico e não doméstico gerados no empreendimento.
VIII – Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.
§ 1° Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede pública coletora de esgotos, deverá possuir parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento – MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente e deverá estar implantado na ocasião da solicitação da Licença Ambiental de Operação.
§ 2° Os efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos, do setor de abastecimento, da área lubrificação de veículos e da área de carga e descarga não poderão ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo, sendo vedada a infiltração destes efluentes diretamente no solo, mesmo que tratados.
Art. 4° No caso de imóvel sem edificação, as solicitações de LP e LI devem ser realizadas em meio físico junto à SMMA, atendendo o disposto nos artigos 10 e 11 desta Portaria.
Art. 5° A solicitação da primeira Licença Ambiental de Operação – LO de empreendimentos tramitados pela REDESIM/Empresa Fácil, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Publicação de súmula do pedido de LO em jornal de circulação regional;
II – Publicação de súmula do pedido de LO em Diário Oficial do Estado;
III – Publicação de súmula da concessão da LI em jornal de circulação regional;
IV – Publicação de súmula da concessão da LI em Diário Oficial do Estado;
V – Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos quanto ao esgoto doméstico e, se couber, do esgoto não doméstico;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico pelas atividades do empreendimento, devendo indicar nome e telefone de contato do responsável técnico;
VII – Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos:
a. Tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação);
b. Sistemas de monitoramento (pode ser apresentada a nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);
VIII – Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump’s e spills), após a instalação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART;
IX – Relatório Conclusivo de Construção dos PMs, conforme Resolução SMMA n° 01 de 1.996, em caso de instalação de novos poços;
X – Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
XI – Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.
Art. 6° Quando da solicitação de licenciamento previstos nos artigos 2°, 3° e 5°, a SMMA se manifestará somente após a comprovação do recolhimento da taxa ambiental e emissão da Consulta Prévia de Viabilidade – CPV constando todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações.
Art. 7° Os documentos previstos nos artigos 2°, 3° e 5° não substituem outros que sejam solicitados no ato do protocolo junto à REDESIM.
Art. 8° As empresas que obtiveram a Licença de Operação por meio da REDESIM/Empresa Fácil deverão protocolar a renovação em meio físico junto à SMMA.
Art. 9° Nos casos em que o Portal da REDESIM/Empresa Fácil não apresente a integração com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a solicitação deve ocorrer em meio físico junto à SMMA.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO AMBIENTAL REALIZADO JUNTO AO PROTOCOLO DA SMMA
Art. 10. A solicitação de Licença Ambiental Prévia – LP junto à SMMA deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental próprio da SMMA, devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;
II – Memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas no local, conforme modelo específico da SMMA, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou responsável técnico do empreendimento;
III – Cópia do CNPJ e do Contrato Social com a última alteração ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;
IV – Transcrição ou a Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo 90 dias e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação;
V – Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
VI – Publicação de súmula do pedido de LP em jornal de circulação regional;
VII – Publicação de súmula do pedido de LP em Diário Oficial do Estado;
VIII – Outorga prévia do Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, quando couber.
IX – Projeto Preliminar em duas vias impressas e uma via digital com a extensão “.pdf/A” pesquisável e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART, devendo entregar, contendo no mínimo:
a. Croqui de localização do empreendimento e caracterização da área de entorno (até 100m do perímetro do empreendimento), descrevendo a existência de corpos hídricos superficiais, áreas verdes, poços cacimba, poços tubulares profundos, atividades de risco ambiental e outros estabelecimentos, tais como: escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas;
b. Descrição das medidas de controle ambiental a serem tomadas nos casos de emissões atmosféricas, hídricas, geração de ruídos e de resíduos sólidos.
Art. 11. A solicitação de Licença Ambiental de Instalação – LI junto à SMMA deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento para solicitação de licenciamento devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;
II – Cópia do CNPJ e do Contrato Social ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;
III – Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
IV – Publicação de súmula do pedido de LI em jornal de circulação regional;
V – Publicação de súmula do pedido de LI em Diário Oficial do Estado;
VI – Publicação de súmula da concessão da LP em jornal de circulação regional;
VII – Publicação de súmula da concessão da LP em Diário Oficial do Estado;
VIII – Projeto Completo em duas vias impressas e uma via digital com a extensão “.pdf/A” pesquisável e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva ART, contendo:
a. Projeto básico detalhado (planta baixa em escala 1:100 para empreendimentos de até 1.000 m² e escala de 1:200 para empreendimentos com área superior a 1.000 m²), contendo: marcação das linhas de recuo e alinhamento predial do imóvel, acessos, edificações, pisos, tanques, tubulações de abastecimento e de exaustão de vapores, linhas, unidades de abastecimento – bombas, canaletas, localização dos sistemas de tratamentos de efluentes (caixas de separação de areia e óleo – CSAO, entre outros), Poços de Monitoramento – PMs, área de depósito temporário de resíduos sólidos, projeção de cobertura da área de abastecimento, sanitários, escritório, e se houver: boxes de lavagem de veículos, troca de óleo lubrificante, setor de conveniência, sistemas de filtragem de diesel, compressores de ar, área de armazenagem de óleo queimado e outras estruturas arquitetônicas presentes no empreendimento;
b. Planta do sistema de drenagem para as águas pluviais e para as águas contaminadas das áreas de descarga, abastecimento, lavagem e lubrificação, contendo sua localização;
c. Projeto detalhado, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de caixas de separação de areia e óleo – CSAO;
d. Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, em duas vias, assinados pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado de ART e atendendo as condições estabelecidas na Portaria SMMA n° 08 de 23 de fevereiro de 2.012, ou a que vier a substituí-la;
IX – Estudo Hidrogeológico em uma via impressa e uma via digital com a extensão “.pdf/A” pesquisável e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART, com proposta de implantação de PMs conforme Resolução SMMA n° 001/1.996;
X – Carta de Viabilidade emitida pela SANEPAR, estabelecendo a capacidade de coletar e tratar os efluentes doméstico e não doméstico gerados no empreendimento;
XI- Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.
§ 1° Caso a solicitação de LI refira-se à ampliação ou reforma de empreendimento já instalado e em operação, o empreendimento deverá possuir Alvará de Licença para Localização em validade e ativo, constando todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento, que devem ser previamente licenciadas pela SMMA e com a forma de atuação compatível com as instalações para manifestação da SMMA no caso previsto no caput deste artigo.
§ 2° Caso o empreendimento não possa ser ligado à rede coletora de esgotos, deverá possuir parecer de aprovação emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento – MARHS desta SMMA quanto ao sistema de tratamento de efluentes independente que deverá estar implantado na ocasião da solicitação da Licença de Operação.
§ 3° Os efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos, do setor de abastecimento, da área lubrificação de veículos e da área de carga e descarga não poderão ser direcionados ao sistema de tratamento de efluentes alternativo, vedada a infiltração destes efluentes diretamente no solo, mesmo que tratados.
Art. 12. Nas solicitações de Licença Ambiental de Instalação para substituição de tanques do tipo SASC deverá ser apresentado projeto básico e detalhado da estrutura existente e futura, em duas cópias impressas e uma cópia digital em mídia com extensão “.pdf” legível e em escala adequada, elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da ART, indicando a localização dos SASC existente e futura e todo o sistema: linha, bombas, PMs, CSAO, além dos documentos estabelecidos no artigo 11 no que couber.
§ 1° Se houver a necessidade de implantação, realocação ou tamponamento de PMs, em virtude da substituição dos tanques, deverá ser apresentado o Estudo Hidrogeológico atendendo os critérios descritos no item IX do art. 11.
§ 2° Caso os novos tanques sejam instalados em novas cavas, é imprescindível o visto favorável da SMU quanto a nova alocação para a emissão da LI.
§ 3° No caso de implantação de tanques novos, poderão ser solicitados documentos ou análises complementares desta SMMA e de outros órgãos envolvidos.
Art. 13. A solicitação de Licença Ambiental de Operação – LO junto à SMMA deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento para solicitação de licenciamento devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou representante legal da empresa;
II – Cópia do CNPJ e do Contrato Social com última alteração ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;
III – Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
IV – Publicação de súmula do pedido de LO em jornal de circulação regional;
V – Publicação de súmula do pedido de LO em Diário Oficial do Estado;
VI – Publicação de súmula da concessão da LI em jornal de circulação regional;
VII – Publicação de súmula da concessão da LI em Diário Oficial do Estado;
VIII – Carta de anuência ou certificado de vistoria emitido pela SANEPAR, comprovando a correta operação das instalações hídrico-sanitárias na rede coletora de esgotos quanto ao esgoto doméstico e, se couber, do esgoto não doméstico;
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico pelas atividades do empreendimento, devendo indicar nome e telefone de contato do responsável técnico;
X – Cópia das notas fiscais dos seguintes equipamentos:
a. Tanques novos e suas respectivas fichas de acompanhamento devidamente preenchidas (notas fiscais desde que apresentem as seguintes informações: número e data da nota fiscal de origem, fabricante, modelo, número de série e a norma de fabricação);
b. Sistemas de monitoramento (pode ser apresentada a nota fiscal emitida pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e o número de série);
XI – Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump’s e spills), após a instalação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART;
XII – Relatório Conclusivo de Construção dos PMs, conforme Resolução SMMA n° 01 de 1.996, em caso de instalação de novos poços;
XIII – Outorga de Direito de Uso emitida pelo Instituto das Águas do Paraná, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos;
XIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, acompanhada da respectiva ART;
XV – Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença Ambiental anterior.
Art. 14. Quando das solicitações previstas nos artigos 10, 11 e 13 em que o imóvel possua edificação, é necessária a Consulta Prévia de Viabilidade – CPV, constando todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento e com a forma de atuação compatível com as instalações para que haja manifestação da SMMA.
Art. 15. A solicitação de renovação de Licença Ambiental de Operação – LO, incluindo os casos enquadrados no artigo 8°, deverá ser realizada junto à SMMA e instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento para solicitação de licenciamento devidamente preenchido pelo proprietário do empreendimento ou do representante legal da empresa;
II – Cópia do CNPJ e do Contrato Social com última alteração ou Ato Constitutivo se possuir, ou cópia do Registro de Identidade e Cartão de Pessoa Física do proprietário;
III – Comprovante de recolhimento de Taxa de Licenciamento Ambiental;
IV – Publicação de súmula do pedido de renovação da LO em jornal de circulação regional;
V – Publicação de súmula do pedido de renovação da LO em Diário Oficial do Estado;
VI – Publicação de súmula da concessão da LO anterior em jornal de circulação regional;
VII – Publicação de súmula da concessão da LO anterior em Diário Oficial do Estado;
VIII – Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referente à execução do automonitoramento dos efluentes das CSAO, com os parâmetros condicionados no licenciamento ambiental anterior, periodicidade semestral e a coleta da amostra dos efluentes deverá ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;
IX – Laudos analíticos originais com cadeia de custódia, referentes à execução do automonitoramento da água de todos os PMs com os parâmetros e periodicidade de monitoramento condicionados no licenciamento ambiental anterior, devendo a coleta da amostra ser efetuada por técnicos devidamente habilitados;
X – Certificado ou Laudo Atual do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques de armazenamento de combustível e óleo queimado, conexões e tubulações), acompanhado por croqui de localização dos tanques avaliados, acompanhados da respectiva ART;
XI – Comprovantes da remoção e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados da limpeza das CSAO, do óleo queimado e dos resíduos sólidos contaminados, acompanhado das licenças ambientais das empresas executoras dos serviços e das áreas de destinação final;
XII – Certificado de Posto Revendedor de Combustíveis junto Agência Nacional Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
XIII – Atendimento de todas as condicionantes estabelecidas na Licença anterior.
§ 1° O empreendimento deverá possuir Alvará de Licença para Localização em validade e ativo, constando todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento, que devem ser previamente licenciadas pela SMMA e com a forma de atuação compatível com as instalações para manifestação da SMMA no caso previsto no caput deste artigo.
§ 2° Caso o lançamento do efluente ocorrer na rede pública coletora de esgoto, demonstrado por meio da Carta de Anuência emitida pela SANEPAR, o empreendimento fica dispensado de apresentar os laudos analíticos de monitoramento da qualidade dos efluentes provenientes das CSAO, previsto no inciso VIII deste artigo.
§ 3° A critério desta Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderão ser alterados os prazos para a realização das análises previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, bem como poderão ser solicitadas análises complementares.
§ 4° A critério da SMMA, poderá ser solicitado o monitoramento da ecotoxicidade para os efluentes lançados, diretamente ou indiretamente em corpos hídricos, em especial nos casos que possuem lavagem.
§ 5° Os empreendimentos que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba deverão realizar o monitoramento da qualidade da água contemplando as análises dos parâmetros BTEX, PAH e TPH total.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 16. Para os casos previstos no § 1° dos artigos 11 e 15, o empreendimento que possuir Alvará de Licença para Localização, com data de validade determinada e expirada, deverá apresentar nova Consulta Prévia de Viabilidade – CPV emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo, constando todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento e com forma de atuação compatível com as instalações.
Art. 17. Os equipamentos e materiais utilizados para o SASC deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vigentes, quanto ao seu dimensionamento, especificação e procedimentos a serem atendidos para sua correta instalação.
Art. 18. O ensaio de estanqueidade, previsto no inciso VIII do art. 5°, no inciso XI do art. 13 e inciso X do art. 15, deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria n° 259 de 2.008 do INMETRO, com base na NBR 13.784 de 2.006 da ABNT, ou a que vier a substituí-la.
§ 1° A validade dos testes para tanques inicialmente instalados (novos) será de quatro anos, contados a partir da data de execução do teste, decorrido este prazo inicial, os testes deverão ser efetuados a cada três anos.
§ 2° A validade dos testes para tanques de parede simples será de um ano.
Art. 19. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser feito, preferencialmente, em tanques aéreos ou em recipientes constituídos de material rígido provido de tampa com fechamento que impeça vazamento, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura.
Parágrafo único. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.
Art. 20. Nas solicitações de Licença Ambiental previstas nesta Portaria, as documentações devem ser apresentadas uma cópia em meio físico e uma cópia em mídia digital (em CD-ROM, DVD ou pen drive) com extensão “.pdf/A” pesquisável, legível e em escala adequada, exceto os projetos que devem ser apresentados em duas vias impressas e uma digital.
§ 1° O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2° A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.
Art. 21. A publicação dos pedidos de licença ambiental em quaisquer de suas modalidades, na concessão e renovação, deverá ser feita no Diário Oficial do Estado e em jornal de circulação regional, obedecendo aos modelos constantes no Anexo IV do Decreto Municipal n° 1.819 de 29 de novembro de 2.011, ou que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. As publicações de pedido e renovação das licenças ambientais terão validade de 180 dias corridos subsequentes à data de sua publicação.
Art. 22. Dependendo das características e porte das atividades desenvolvidas, a critério da SMMA, poderão ser solicitados documentos complementares e execução de adequações no local para a emissão da licença ambiental.
Art. 23. As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação emitidas por meio eletrônico ficam dispensadas de assinatura.
Parágrafo único. A autenticidade e a validade das Licenças Ambientais que trata o caput do artigo poderá ser confirmada por meio de comparação com o arquivo original no endereço: arquivos.curitiba.pr.gov.br, através da leitura do QR-Code.
Art. 24. Os procedimentos relativos à retirada dos pareceres técnicos, termos de compromisso, autorizações e licenças ambientais seguirão as normas estabelecidas na Portaria da SMMA n° 75 de 17 de dezembro de 2.018.
Art. 25. Fica revogada a Portaria da SMMA n° 15 de 23 de fevereiro de 2.012.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 13 de fevereiro de 2019.
MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS
Secretária Municipal do Meio Ambiente