Adicional de periculosidade de eletricitários não pode ser limitado por negociação coletiva
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um eletricitário e determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade seja feito sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base da classe. A Turma adotou entendimento jurisprudencial pacificado no TST, consolidado na Súmula n° 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial n° 279 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SD1).
O eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que definiu que o adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.
Visando reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada no TST, através da Súmula n° 191 e da OJ 279, no sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Como ficou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de eletricista e que estava exposto a condições perigosas, ele “faz jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei”, concluiu.
O ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Portanto, os acordos coletivos “não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias”. Assim, diante do caráter indisponível do adicional de periculosidade, este não pode ser reduzido ou limitado por negociação coletiva, pois constitui direito essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-123500-64.2009.5.03.0104
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