O CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SeMOB – CONDEL, constituído pela Lei Municipal n° 8.227 de 30/12/2002, designado pelo Decreto n° 90.314 de 14 de dezembro de 2017, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SeMOB é o órgão executivo municipal ao qual compete organizar, planejar, regulamentar, gerir, tendo competência administrativa e financeira, nos termos da Lei Municipal n° 8.227 de 2002;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.275/2017-PMB de 24/05/2017, Art. 4°-F, que alterou a Lei Municipal n° 8.227 de 30/12/2002, estabelecendo as competências do Conselho Deliberativo da SeMOB.
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 4° F, Inciso VII e IX da Lei n° 9.275 de 24 de maio de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte individual privado remunerado de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública regulamentar a legislação federal pertinente, fixando conforme as peculiaridades locais, as condições técnicas e os requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários desses veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer, de maneira mais eficiente, o controle e a fiscalização do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, visando ao seu aperfeiçoamento e a garantia da segurança viária de motoristas e passageiros;
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o uso em atividades econômicas, do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração do Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros, baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE, regido pelas regras do direito privado, segundo os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, constantes nos Anexos I, II, III, IV e V da presente Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor após a homologação do Sr. Prefeito Municipal de Belém.
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SeMOB, aos 11 dias do mês de dezembro de 2018.
ANA PAULA GOUVEA GROSSINHO
Diretora-Superintendente da SEMOB/Presidente do CONDEL
JACINTHO FIGUEIREDO DOS SANTOS CAMPINA
Representante titular da SEURB
ANTONIO CARLOS FERREIRA GOMES
Representante titular da SESAN
MÁRIO GOMES DE FREITAS JÚNIOR
Representante titular da SECON
ANEXO I DA RESOLUÇÃO N° 035/2018-CONDEL/SeMOB
REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS – SISTIRP
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS E SEU CADASTRAMENTO
Seção I
Do Cadastramento das Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE
Art. 1° A exploração da atividade econômica do Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros condiciona-se ao credenciamento das Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede-TECORE pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana- SEMOB.
Art. 2° Poderão habilitar-se ao credenciamento, pessoas jurídicas operadoras de tecnologia que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos neste Regulamento.
Art. 3° As TECORE interessadas deverão protocolizar junto à SEMOB requerimento de cadastro para credenciamento, com as disposições deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – Comprovação por meio de contrato social, com regular constituição perante a Junta Comercial do Estado do Pará;
III – Comprovante de inscrição na SEFIN;
IV – Comprovante de endereço da sede ou filial no município de Be lém;
V – Indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público Municipal e da SeMOB;
VI – Comprovante de certidão de prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS, INSS e trabalhista.
VII – Comprovação da Contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP, tendo o motorista como beneficiário.
VIII – Modelo de Dístico Identificador.
Parágrafo único. A Taxa de Credenciamento das Provedoras de Tecnologia de Comunicação em rede-TECORE será emitida após a conclusão da análise da documentação apresentada.
Art. 4° O credenciamento terá validade de doze meses a contar da aprovação de seu cadastro, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Parágrafo único. A renovação da Autorização de Cadastro da Tecore – ACT será condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos no
Art. 3° e ao recolhimento mensal dos preços públicos devidos durante o exercício anterior.
Art. 5° O credenciamento terá seus efeitos suspensos no caso de não pagamento do preço público ou do descumprimento das exigências previstas neste Regulamento, assegurado o devido processo legal.
Art. 6° Os descumprimentos dos requisitos importarão na abertura de processo do descredenciamento da TECORE perante a SeMOB.
Seção II
Cadastramento dos Motoristas nas Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE
Art. 7° Os motoristas deverão dirigir-se à TECORE credenciada na SEMOB para cadastro, instruídos dos seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação definitiva compatível com a categoria “b” ou superior, com autorização para exercício de atividade remunerada;
II – comprovante de domicílio;
III – certidão negativa de antecedentes criminais na esfera Estadual e Federal;
IV – inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nos termos da alínea h do inciso V doArt. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;
V – O condutor contribuinte do INSS deverá comprovar documentalmente o recolhimento do correspondente a eventual diferença entre o seu salário de contribuição e o teto fixado pelo INSS.
VI – aprovação em curso de formação para transporte individual privado remunerado de passageiros ou similar, ministrado por Centro de Treinamento credenciado pela SEMOB, podendo ser presencial ou a distância, os quais deverão conter:
- a) Legislação de trânsito;
- b) Direção defensiva;
- c) Noções de primeiros socorros, respeito ao meio ambiente e convívio social no trânsito;
- d) Relacionamento interpessoal;
- e) Segurança no transporte do usuário em geral.
Art. 8° Aos motoristas cadastrados para o Sistema de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros será concedido a LISTIRP – Licença de Serviço de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros, que terá validade de 12 (doze) meses a contar da conclusão do processo de cadastro.
- 1°A LISTIRP será expedida em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas na legislação específica, neste Regulamento e demais atos normativos emitidos pela SEMOB, não podendo ser cedida, negociada ou transferida a terceiros.
- 2°Na LISTIRP constarão informações do motorista e dos veículos.
Seção III
Do Cadastramento dos Veículos Utilizados no SISTIRP
Art. 9° Os veículos a serem utilizados no SISTIRP deverão atender, além das disposições do CTB, aos seguintes requisitos:
I – capacidade de até 07 (sete) lugares, incluindo o motorista;
II – que possua pelo menos 04 (quatro) portas e ar-condicionado;
III – 07 (sete) anos de fabricação de vida útil contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV;
IV – pertencer a espécie de passageiro na classificação automóvel com licenciamento atualizado e o respectivo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres- DPVAT
V – pertencer à pessoa física licenciada, ser objeto de arrendamento mercantil ou comodato ou locação realizada por esta, ou através de Autorização do Proprietário do veículo, conforme modelo de Declaração no Anexo V.
VI – O motorista poderá substituir o veículo, até 03 (três) vezes sucessivamente, com a utilização da mesma LISTIRP, no período de até 01 (um) ano, mediante vistorias.
Art. 10. Todo veículo, quando em utilização pelo motorista, deverá portar o Distíco de Identificação obrigatório, conforme layout definido no ANEXO II deste Regulamento.
Seção IV
Das Vistorias dos Veículos Utilizados no SISTIRP
Art. 11. A SEMOB realizará vistorias técnicas admissionais, programadas e eventuais nos veículos utilizados na operação do SISTIRP e poderá, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de fiscalização retirar de operação qualquer veículo que não atenda aos requisitos de segurança e conforto estabelecido na legislação aplicável à espécie e neste Regulamento.
- 1°Os veículos deverão ser submetidos às vistorias pela equipe técnica da SEMOB ou por prepostos credenciados para realização do serviço.
- 2°A vistoria terá validade de 12 (doze) meses.
- 3°Os veículos devem ser apresentados à vistoria técnica periódica 01 (um) ano após a data do primeiro cadastro e, anualmente, seguindo o cronograma estabelecido pela SEMOB.
- 4°Os veículos que forem cadastrados em mais de 01 (uma) TECORE serão submetidos a apenas 01 (uma) vistoria anual.
- 5°Os veículos de propriedade de locadoras também devem ser submetidos à vistoria, seguindo os mesmos requisitos deste Regulamento.
- 6°Os veículos que, por qualquer motivo atestado em vistoria técnica realizada pela SEMOB não reunirem as condições necessárias à operação no SISTIRP, terão os seus cadastros suspensos temporariamente, até a completa regularização da situação, sendo sua LISTIRP recolhida.
Art. 12. Os veículos que, a critério da SEMOB, não mais tiverem condições de atender aos serviços terão suas Licenças canceladas e deverão ser retirados de operação pela TECORE.
- 1°A reativação do cadastro suspenso, bem como a devolução da LISTIRP recolhida, somente ocorrerá após a constatação da plena aptidão e regularidade do veículo, mediante nova vistoria técnica a ser realizada pela equipe de vistoria da SEMOB que ateste a segurança na prestação dos serviços.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS E SUAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Das Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE e suas Obrigações
Art. 13. As TECORE credenciadas para o transporte individual privado remunerado de passageiros de que trata este Regulamento ficam permanentemente obrigadas a prestar o serviço observando as seguintes exigências:
I – cadastrar os veículos e os motoristas para a prestação do serviço, obedecendo os critérios deste Regulamento, além dos termos do Decreto n° 92.017/2018;
II – prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações relativas aos serviços;
III – fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
IV – intermediar entre o motorista e o usuário, exclusivamente, por meio de aplicativos da TECORE, o recebimento pelo serviço executado, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, podendo ser aceito em espécie.
V – apresentar, na forma, na periodicidade e nos prazos definidos pela SEMOB, informações de veículos e motoristas cadastrados na prestação do serviço;
VI – comunicar imediatamente à SEMOB qualquer mudança de dados cadastrais dos motoristas e veículos;
VII – não permitir a prestação de serviço por motoristas que não possuam a LISTIRP;
VIII – emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha todas as informações referente à viagem;
IX – cumprir as disposições contidas neste Regulamento e em outras normas editadas pela SEMOB relativas à execução e fiscalização dos serviços do transporte individual privado remunerado de passageiros.
X – Cadastrar o passageiro com os seguintes dados: nome completo, CPF, endereço e foto atualizada.
XI – Disponibilizar ao motorista os dados do passageiro que solicitou a viagem.
Seção II
Dos Motoristas e suas Obrigações no SISTIRP
Art.14. Os motoristas deverão observar, quando em serviço, as seguintes prescrições, sem prejuízo da observância de outros preceitos previstos na legislação de trânsito:
I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros e o tráfego regular dos demais veículos;
II – não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço de táxi, de mototáxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo de Belém;
III – abster-se de estacionar, para fins de captação de passageiros, em vagas de estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, lazer, turismo e cultura, bem como, próximo a repartições públicas ou a local de grande fluxo de pessoas e polos geradores de tráfego;
IV – transportar o usuário em veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o motorista ou a TECORE, nesse caso, providenciar outro veículo para a conclusão da viagem;
V – não abandonar o veículo em via pública, ainda que em local permitido pela legislação de trânsito, nem obstruir as vias impedindo sua livre circulação;
VI – usar vestimentas adequadas para a função;
VII – atender aos usuários com prontidão e urbanidade;
VIII – dispensar tratamento prioritário e especial para com as gestantes, pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
IX – não portar, no interior do veículo, arma de qualquer espécie, substância entorpecente, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como quaisquer outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
X – obedecer a ordem emanada do agente de fiscalização e/ou prepostos da SEMOB, além de prestar os esclarecimentos por estes solicitados;
XI – apresentar e/ou entregar à fiscalização da SEMOB, sempre que lhe for solicitado, os documentos de porte obrigatório exigidos pela legislação, bem como por este Regulamento;
XII – portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço, em especial a LISTIRP;
XIII – obedecer a legislação de trânsito, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas respectivas resoluções do CONTRAN.
Art. 15. Além das obrigações, constitui proibições aos motoristas que realizam transporte individual privado remunerado de passageiros de que trata o presente Regulamento:
I – ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização, quando em serviço da atividade de transporte nos termos deste Regulamento;
II – prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de sua TECORE, sendo vedada a negociação econômica direta entre o motorista e o usuário do SISTIRP;
III – operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de outro veículo ou de terceiros;
IV – prestar o serviço no SISTIRP com cadastro irregular na TECORE e/ou na SEMOB;
V – operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado conforme Art.9°;
VI – transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;
VII – transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo
VIII – utilizar o veículo sob qualquer forma para prática de ação delituosa;
IX – fumar ou permitir que fumem no interior do veículo;
X – aceitar e/ou embarcar passageiros em via pública que não tenha requisitado o serviço do SISTIRP por meio da TECORE.
XI – usar trajes inadequados na prestação do serviço tais como: boné, camiseta, short, bermuda ou trajes que comprometam a utilização dos pedais do automóvel.
XII – usar calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais conforme previsto no Art. 252 da Lei n° 9.503/1997.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Seção I
Direitos dos Motoristas
Art. 16. Constituem direitos dos motoristas no exercício do SISTIRP, sem prejuízo na legislação de trânsito:
I – recusar o transporte de passageiros:
- a) quando o mesmo portar arma de qualquer espécie, material explosivo, inflamável ou corrosivo, bem como outros materiais que possam comprometer a segurança do motorista;
- b) quando o mesmo portar animais que não estejam acondicionados na forma da lei, exceto o cão-guia;
- c) quando o mesmo portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-mala;
- d) quando o mesmo apresentar sinais de embriagues ou de utilização de entorpecentes.
Seção II
Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 17. Constituem direitos dos usuários do SISTIRP, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I – obter todas as informações necessárias para o bom uso do serviço, como: tarifa previamente informada, nome do motorista, placa do veículo, marca/ modelo e trajeto;
II – fazer reclamações e sugestões através dos canais de comunicação próprios instituídos pela SEMOB e pelas TECORE;
III – ser tratado com urbanidade e respeito;
IV – denunciar a TECORE ou a SEMOB as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação do SISTIRP.
V – solicitar corrida para uso próprio sendo proibida solicitação de corridas para outrem, tampouco transferir a titularidade daquela para terceiros.
Art. 18. Constituem deveres dos usuários do SISTIRP, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I – pagar pelo serviço utilizado, de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II – preservar e zelar pela conservação dos bens vinculados à prestação do serviço privado remunerado;
III – portar-se de maneira adequada, quando da utilização do serviço de transporte privado e remunerado;
IV – realizar o embarque imediato no local informado no momento da solicitação em espaço viário permitido.
V – Cadastrar seus dados pessoais, conforme Art. 13, inciso X.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DA SEMOB
Art. 19. Cabe à SEMOB:
I – a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte privado remunerado, conforme estabelecido no Decreto Municipal n.° 92.017 de 17 DE SETEMBRO DE 2018.
II – cadastramento das TECORE;
III – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de Serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros;
IV – emissão das LISTIRP aos motoristas;
V – fiscalizar a operação do serviço, conforme as regras estabelecidas neste Regulamento e demais Atos Normativos;
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS DO SISTIRP
Seção I
Das Condições de Operação
Art. 20. A atividade das Provedoras de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros, baseado em Tecnologia de Comunicação em rede de Compartilhamento -TECORE, dos motoristas, bem como dos veículos, é objeto de regulação e fiscalização pela SEMOB no âmbito das suas atribuições.
Parágrafo único. Os veículos em operação no SISTIRP deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, segurança, conforto, e sempre em conformidade com as instruções definidas pela SeMOB, de forma a assegurar a prestação de um serviço de transporte adequado.
Art. 21. Os veículos em operação no SISTIRP deverão, obrigatoriamente, portar no seu interior e em local visível para efeito de verificação e fiscalização, a LISTIRP emitida pela SEMOB, quando do cumprimento da etapa de cadastramento prevista neste Regulamento; sem prejuízo de outras exigidas pela legislação.
Art. 22. Somente poderão ser utilizados em operação no SISTIRP os veículos regularmente admitidos e cadastrados pelas TECORE, em consonância com as disposições contidas neste Regulamento.
Seção II
Das Condições Gerais de Operação do SISTIRP
Art. 23. O serviço de transporte de que trata este Regulamento será restrito às chamadas dos usuários realizadas, exclusivamente, por meio de acesso ao aplicativo on-line gerido pela TECORE com a finalidade de receber demanda do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, solicitado por usuários, e distribuindo entre os motoristas com veículos cadastrados.
Art. 24. As viagens serão somente por chamadas e realizadas por meio da plataforma digital às quais estiverem vinculadas, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, em especial diretamente em vias públicas.
Art. 25. Só podem ser recusados os serviços do SISTIRP que:
I – impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
II – sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de periculosidade;
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações
Art. 26. Constitui infração a ação ou omissão que importe o descumprimento, por parte dos motoristas e das provedoras de tecnologia de comunicação em rede – TECORE, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 27. Para efeito de apuração de reincidência de infração será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao cometimento da mesma.
Seção II
Das Infrações Referentes aos Motoristas
Art. 28. São infrações referentes a motoristas, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
GRUPO 1
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Trajar-se inadequadamente. Entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar, não sendo aceito o uso de boné, chapéu ou similar, salvo por recomendação médica. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Jogar objeto ou detrito na via pública. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
III. Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da SEMOB. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
IV. Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via e deste Regulamento. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
V. Transportar passageiro sem o mesmo utilizar cinto de segurança. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VI. Operar com objeto obstruindo o campo de visão frontal do motorista. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VII. Não manter o veículo climatizado, quando estiver transportando passageiro, salvo a pedido deste. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VIII. Deixar de entregar ao usuário, à TECORE ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 2
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Não renovar a Licença de motorista até a data do seu vencimento. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Transitar em local e/ou horário não permitido pela regulamentação da via. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
III. Deixar de conduzir o usuário até o seu destino final, exceto quando ocorrer interrupção involuntária da viagem. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
IV. Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou desrespeitando a regulamentação. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
V. Tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem urbanidade e polidez. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VI. Deixar de providenciar troco para o usuário. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VII. Conduzir o veículo sem usar o cinto de segurança. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VIII. Não permitir que usuário com deficiência visual, embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
IX. Fumar no interior do veículo. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
X. Transportar objeto no bagageiro externo, em barras transversais ou longitudinais, quando em serviço. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
XI. Deixar de providenciar outro veículo para o usuário no caso de interrupção involuntária da viagem. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
XII. Abastecer o veículo quando estiver com usuário. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
XIII. Operar o veículo utilizando telefone celular ou fone de ouvido conectado a aparelhagem sonora, exceto para recepção de despacho de corrida com o aparelho no suporte apropriado. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
XIV. Ocupar porta malas com volumes não autorizados. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
XV. Comercializar ou expor produto no veículo, sem autorização formal da SEMOB. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 3
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Não restituir valores recebidos indevidamente. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SEMOB. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
III. Angariar usuário utilizando meios proibidos neste regulamento. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
IV. Abandonar o veículo em via pública. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | Suspensão; Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono; abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
V. Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VI. Recusar atendimento ao usuário, salvo em situações prevista neste regulamento. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 4
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Manter-se sem ética e decoro moral. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Conduzir o veículo com lotação acima da permitida. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
III. Cobrar tarifa diferenciada à estabelecida pela TECORE. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
IV. Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
V. Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VI. Ameaçar qualquer pessoa durante a prestação do serviço. | |
a) a partir da primeira incidência; | multa |
b) a partir da terceira incidência. | suspensão e abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
VII. Operar com a Autorização cancelada ou suspensa. |
a) apreensão da Autorização; |
b) apreensão do veículo. |
GRUPO 5
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. |
a) apreensão da Autorização de motorista – LISTIRP; |
b) apreensão do Veículo; |
c) cancelamento ou suspensão da LISTIRP, conforme apuração em processo administrativo. |
II. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso relativo a homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, salvo nos casos de autorização judicial. |
a) apreensão da Autorização de motorista – LISTIRP; |
b) apreensão do Veículo; |
c) cancelamento ou suspensão da LISTIRP, conforme apuração em processo administrativo. |
III. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar. |
a) apreensão da Autorização de motorista – LISTIRP; |
b) apreensão do Veículo; |
c) cancelamento ou suspensão da LISTIRP, conforme apuração em processo administrativo. |
IV. Expor ou usar arma de qualquer espécie. |
a) cancelamento ou suspensão da LISTIRP, conforme apuração em processo administrativo. |
V. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado: |
a) cancelamento ou suspensão da LISTIRP conforme apuração em processo administrativo. |
VI. Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SEMOB: |
b) cancelamento ou suspensão da LISTIRP conforme apuração em processo administrativo. |
VII. Exercer a atividade com CNH suspensa, falsificada, cassada e/ou de categoria diferente da exigida: |
a) apreensão da Autorização de motorista – LISTIRP; |
b) apreensão do Veículo; |
c) cancelamento ou suspensão da LISTIRP conforme apuração em processo administrativo. |
VIII. Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena: |
a) apreensão do Autorização de motorista – LISTIRP; |
b) apreensão do Veículo; |
c) cancelamento ou suspensão da LISTIRP conforme apuração em processo administrativo. |
IX. Prestar serviço com veículo não cadastrado na TECORE e SEMOB: |
a) apreensão do Autorização de motorista – LISTIRP; |
b) apreensão do Veículo; |
c) cancelamento ou suspensão da LISTIRP conforme apuração em processo administrativo. |
X. Agredir fisicamente qualquer pessoa durante a prestação do serviço: |
a) cancelamento ou suspensão da LISTIRP conforme apuração em processo administrativo. |
Seção III
Das Infrações Referentes as Provedoras de Tecnologia de Comunicação em Rede – TECORE
Art. 29. São infrações referentes as Provedoras do Sistema Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros-SISTIRP, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
GRUPO 1
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Manter desatualizado e deixar de dar baixa em qualquer cadastro. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Deixar de comunicar formalmente a SEMOB acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria. | |
a) primeira incidência; | advertência |
b) a partir da segunda incidência; | multa |
c) a partir da terceira incidência. | abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 2
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Não manter a SEMOB informada sobre qualquer alteração contratual de seus regulamentos internos ou de seus dados cadastrais. | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido neste Regulamento: | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 3:
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SEMOB: | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Deixar de prestar as informações solicitadas pela SEMOB nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou na comunicação enviada. | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 4
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Não manter o registro de todos os despachos por veículo, origem georreferenciada da corrida, placa, data, horário, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e motorista. | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
II. Deixar de fornecer a relação dos veículos vinculados a TECORE, quando solicitado pela SEMOB. | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
III. Firmar contrato em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento. | |
a) a partir da primeira incidência. | multa |
abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento. |
GRUPO 5
PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS:
I. Efetuar cadastro fraudulento. |
a) descredenciamento do Sistema de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros conforme apuração em processo administrativo. |
II. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado. |
a) descredenciamento do Sistema de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros conforme apuração em processo administrativo. |
III. Deixar de renovar o credenciamento para a operação do serviço. |
a) descredenciamento do Sistema de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros conforme apuração em processo administrativo. |
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO
Seção I
Da Apuração da Infração
Art. 30. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SEMOB, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.
Art. 31. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 32. Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada a TECORE, responsável pelo cadastro do motorista com as penalidades e/ou medidas administrativas previstas neste Regulamento.
- 1°Emitida a Notificação, esta será entregue a TECORE, via postal ou publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da lavratura do Auto de Infração regulamentar, sob pena de arquivamento do mesmo.
- 2°No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento, será considerada a data constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.
- 3°No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço da TECORE ou tendo sido recusado o recebimento, será a notificação feita por meio de publicação no DOM.
Art. 33. O Auto de Infração conterá:
I – O nome do motorista;
II – A placa do veículo;
III – A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV – Local, data e horário da constatação da infração;
V – Irregularidade constatada e código da infração;
VI – Identificação do agente.
Art. 34. A Notificação de Penalidade conterá:
I – O nome da Provedora de Tecnologia de Comunicação em Rede de Compartilhamento-TECORE;
II – Nome do motorista;
III – Dispositivo infringido e sua descrição;
IV – Local, data e horário da constatação da infração;
V – Identificação do agente;
VI – Placa do veículo;
Art. 35. A TECORE será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos motoristas a elas vinculados no momento da constatação da infração caso não seja honrado pelos mesmos.
Art. 36. A TECORE será responsável pela identificação, quando solicitada formalmente pela SEMOB, do motorista não identificado no momento da constatação da infração.
Seção II
Das Penalidades
Art. 37. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
- ADVERTÊNCIA ESCRITA – Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no grupo 1.
- MULTA – Será aplicada nos seguintes casos:
a. na reincidência de qualquer das infrações do grupo 1; |
b. a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nos grupos 2, 3 e 4; |
c. como resultado de processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa. |
III. Os valores das multas serão:
a. Grupo 1: R$50,00 |
b. Grupo 2: R$100,00 |
c. Grupo 3: R$200,00 |
d. Grupo 4: R$400,00 |
- SUSPENSÃO DO MOTORISTA – Será aplicada nos seguintes casos:
a. na terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 |
b. quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado, ou estiver cumprindo pena; |
c. quando o motorista for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal; |
d. Cumprimento de decisão proferida em processo administrativo. |
V – Para efeito de suspensão, as incidências citadas no item IV deste artigo serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto o disposto na alínea d.
VI – A suspensão do motorista será fixada nas seguintes proporções:
a. grupo 1 – 3 dias; |
b. grupo 2 – 6 dias; |
c. grupo 3 – 10 dias; |
d. grupo 4 – 15 dias. |
VII – SUSPENSÃO DA LICENÇA – LISTIRP -Será aplicada como resultado de Processo Administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias.
VIII – CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO LISTIRP – Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 com abertura de processo de descredenciamento.
IX – CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DAS PROVEDORAS DE TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE – TECORE – Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificados no Grupo 5, após apuração em processo administrativo.
Art. 38. Caberá ao Superintendente da SEMOB a penalidade de cancelamento ou suspensão.
- 1°A aplicação da penalidade de cancelamento ou suspensão será precedida do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por portaria do Superintendente da SEMOB, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção III
Das Medidas Administrativas
Art. 39. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – Retenção do veículo;
II – Apreensão da LISTIRP;
III – Apreensão do veículo;
IV – Impedimento de operar enquanto estiver suspensa a LISTIRP.
Art. 40. A retirada de veículo apreendido no pátio de custódia devido a infração proveniente deste Regulamento será efetuada mediante a apresentação de autorização formal da SEMOB.
- 1°A retirada será feita somente pelo proprietário do veículo.
Art. 41. Para a emissão de autorização para retirada de veículo apreendido será exigida a quitação de débitos vencidos e a apresentação de CRLV em vigor do veículo apreendido
Art. 42. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 43. Das penalidades aplicadas pela SEMOB caberá recurso em 1ª (primeira) instância à JARI – Transportes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida e, em 2ª (segunda) instância, a Superintendência da SEMOB, no prazo de 30 (trinta) dias da decisão em 1ª (primeira) instância.
- 1°Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
- 2°O recurso terá efeito suspensivo, exceto para as penalidades previstas no Grupo 5, que terão efeito apenas devolutivo.
- 3°O recurso poderá ser interposto pelas TECORE, pelos motoristas infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
- 4°A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao motorista que comprovar o pagamento ou a sua ordem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. As TECORE terão 60(sessenta) dias a partir da publicação deste Regulamento para se adaptarem as suas exigências.
Art. 45. Os motoristas cadastrados nas TECORE que não atendam às exigências de cadastro de veículos, quanto a sua vida útil, deverão se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do recebimento da LISTIRP.
Art. 46. A exploração dos serviços de Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 47. O Município disponibilizará as informações mencionadas no Art. 4°, inciso XII do Decreto 92.017 de 17 de setembro de 2018.
Parágrafo único. É vedada a divulgação pelo Município de informações obtidas das TECORE em razão do ofício protegidas por sigilo legal, salvo em caso de interesse público.
Art. 48. Este Regulamento entre em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO N° 035/2018-CONDEL/SeMOB
IDENTIFICAÇÃO VISUAL DO VEÍCULO
A identificação visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação do serviço, por meio de adesivo, dístico identificador, visível externamente, sendo afixado em cada veículo credenciado aprovado pela SEMOB.
1) Modelo de identificação visual:
2) Especificações para a identificação visual obrigatória:
a) | Arte composta pelas cores azul e amarelo |
b) | As especificações das cores são:
Placa azul royal Fonte da letra é amarelo tamanho pt (3 cm de altura) |
c) | A placa e o Adesivo deverão ter as seguintes especificações: |
d) | Com a inscrição “Transporte por aplicativo” e o logotipo da SEMOB com 7 cm de largura |
e) | A identificação deve ser feita com material que permita a remoção quando o motorista não estiver em operação. |
f) | Deve ser afixada no interior do veículo, no para-brisa dianteiro no lado direito superior. |
3) Instrução:
- a) Será 01 (uma) unidade colocada, conforme imagem abaixo.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO N° 035/2018-CONDEL/SeMOB
LICENÇA DE CREDENCIAMENTO DA TECORE – LCT | ||
NOME COMPLETO DA TECORE: | ||
ENDEREÇO DA TECORE: | ||
ENDEREÇO ELETRÔNICO: | ||
CNPJ: | ||
FGTS: | INSS: | |
ANEXOS: | ||
1) | Contrato Social | |
2) | Comprovante de Inscrição na SEFIN | |
3) | Comprovante de Endereço |
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO N° 035/2018-CONDEL/SeMOB
LICENÇA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS. – LISTIRP | ||||
N° MATRÍCULA: 000.0000 |
DATA DA EMISSÃO: ____/____/______ |
VIGÊNCIA: ____/____/______ À ___/____/______ |
CPF: ________________________ |
|
NOME COMPLETO DO MOTORISTA | ||||
____________________________ ASINATURA MOTORISTA |
||||
VEÍCULOS CADASTRADOS: | ||||
ORD | PLACA: | ANO: | MARCA/MODELO: | COR PREDOMINANTE: |
1 | ||||
2 | ||||
3 | ||||
4 |
ANEXO V DA RESOLUÇÃO N° 035/2018-CONDEL/SeMOB
DECLARAÇÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Eu ____________________________________, CPF __________________, RG ______________________, declaro que AUTORIZO que o veículo de minha propriedade, de placa _______________, seja utilizado pelo motorista _________________________________________, CPF ________________, com finalidade do exercício de atividade econômica do Transporte individual privado remunerado de passageiros, vinculado a TECORE _____________. Belém: ____/____/________ ________________________________ |
(*) Republicado no DOM de 13.02.2019, por ter saído com incorreções no original.