O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, previstas no inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/11/2017, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 18-A do Livro VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1° Ficar incluído o Anexo XVIII na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI
Art. 1° As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.
Art. 2° Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3°, 4° e 5°:
I – fica denominado como “Manual de Benefícios”, o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n° 27.815/01;
II – considera-se:
a) “Preço na Nota Fiscal” aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
b) “Alíquota” aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
c) “Alíquota reduzida” ou “Carga tributária reduzida” aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
Art. 3° Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Isenção” ou “Não Incidência” no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária – CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7°.
Parágrafo Único. O campo “Valor do ICMS desonerado” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota |
Art. 4° Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Base de Cálculo” ou “Redução de Alíquota” no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária – CST, conforme o caso.
§ 1° Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo “Percentual da Redução de BC” deverá observar o seguinte:
I – quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 – Percentual da Base de Cálculo Reduzida |
II – quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 – (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota) |
§ 2° Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1° também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 3° O campo “Valor do ICMS desonerado” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 – (Alíquota * (1 – Percentual de redução da BC))) / (1 – Alíquota) – Preço na Nota Fiscal |
Art. 5° Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como “Diferimento” no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária – CST.
§ 1° Nos casos de diferimento total, o campo “Valor do ICMS diferido” deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 – Alíquota)) * Alíquota |
§ 2° Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo “Valor do ICMS diferido” o resultado da fórmula referida no § 1° deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.
Art. 6° Nos casos previstos nos arts. 3°, 4° e 5°, o campo “Código de Benefício Fiscal na UF” deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” do Ato Cotepe/ICMS n° 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 7° Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I – de “Não Incidência”:
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II – classificadas como “Suspensão” no Manual de Benefícios.
Art. 8° Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.
Art. 9° O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10, de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3°.
Art. 10. A Escrituração Fiscal Digital das operações/prestações de que trata este Anexo deverão respeitar as regras estabelecidas no item 9 da Tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II desta Resolução.”
Art. 2° Fica incluída a alínea “u” no inciso II do Parágrafo Único do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo Único – (…)
(…)
II – (…)
(…)
u) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI.” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2019.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda