(DODF de 28/12/2012)
Dispõe sobre serviços prestados com exclusividade pelo Agênci@Net.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105,parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7° do Decreto n° 25.223, de 15 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° Os serviços abaixo relacionados serão solicitados e atendidos exclusivamente pelo Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net:
I – alteração de dados relativos ao responsável contábil, exclusivamente na área restrita;
II – concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, exclusivamente na área restrita;
III – autorização de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, exclusivamente na área restrita;
IV – solicitação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
V – alteração e baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, exclusivamente na área restrita;
VI – impressão do Documento de Identificação Fiscal – DIF;
VII – concessão de autenticação de livros fiscais, exclusivamente na área restrita;
VIII – cadastro, autorização e intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exclusivamente na área restrita;
IX – orientação para a transmissão de documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, inclusive em atendimento a notificações e intimações efetuadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita da SEF;
X – consulta e acompanhamento dos serviços disponibilizados nos itens anteriores;
XI – consulta a informações relacionadas ao CF/DF, exclusivamente na área restrita;
XII – acesso ao Correio Eletrônico, exclusivamente na área restrita.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica ao:
I – profissional autônomo a que se refere o Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005;
II – feirante e ambulante, pessoa física, a que se refere a Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III – produtor rural, pessoa física, não equiparado à comerciante ou industrial, a que se refere o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
IV – Microempreendedor Individual – MEI optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 33, de 12 de abril de 2007.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO